TJDFT - 0702249-85.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FABIO MARQUES RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702249-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO JORDAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 233313547, porquanto o valor penhorado nos autos foi transferido ao respectivo Juízo, conforme ofício de ID 229670952.
Portanto, o pedido de levantamento deve ser deduzido perante o Juízo da execução.
Assim, efetuado o pagamento dos honorários advocatícios à causídica, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente, ante a inexistência de interesse recursal.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 23:13:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/04/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:07
Outras decisões
-
23/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCELO JORDAO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:15
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:15
Outras decisões
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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10/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702249-85.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCELO JORDAO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos comprovante de transferência de valores relativo ao expediente de ID 229670952.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, suscito dúvida se não seria o caso de oficiarmos a 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, nos autos do PJE 0705142-87.2019.8.07.0007, comunicando-lhes, a um só tempo, a efetivação da transferência de valores para aqueles autos, bem como a baixa da anotação de penhora no rosto deste processo.
Faço, pois, os autos conclusos.
Sem prejuízo, intimo a parte ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA para se manifestar acerca do depósito realizado pelo ente (ID 229549759), bem como para apresentação dos dados bancários Com a apresentação dos dados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 16:02:44.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
03/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:36
Outras decisões
-
02/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:52
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:20
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:15
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 17:23
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:36
Indeferido o pedido de MARCELO JORDAO - CPF: *76.***.*97-34 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/02/2025 10:45
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:03
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 11:03
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:26
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/11/2024 06:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:40
Outras decisões
-
13/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCELO JORDAO em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO JORDAO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702249-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO JORDAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela demandante contra a decisão de ID 207349546. em que alega haver omissão na análise da decisão.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, qualquer contradição a ser sanada.
No caso em apreciação, a decisão embargada somente sufragou entendimento diverso daquele defendido pelo embargante.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 201622665, com a remessa dos autos à Contadoria.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 13:33:31.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2024 14:53
Outras decisões
-
10/09/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/09/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702249-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO JORDAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo EXEQUENTE, intime-se o EXECUTADO a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:17:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
22/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:59
Outras decisões
-
21/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:56
Outras decisões
-
07/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Publicado Termo em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:51
Expedição de Termo.
-
18/07/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:27
Outras decisões
-
21/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2024 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 15:49
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCELO JORDAO em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/05/2022 11:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:25
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 23:08
Juntada de Petição de impugnação
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de MARCELO JORDAO em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 19:37
Recebidos os autos
-
16/03/2022 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/03/2022 19:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:04
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/03/2022 09:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/03/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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