TJDFT - 0734550-68.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 07:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/03/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 07:15
Recebidos os autos
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25/02/2025 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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24/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JONATHAN KENJI COSTA HIRAKAWA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:26
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:26
Concedida a Segurança a JONATHAN KENJI COSTA HIRAKAWA - CPF: *75.***.*54-09 (IMPETRANTE)
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07/01/2025 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JONATHAN KENJI COSTA HIRAKAWA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/12/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:32
Outras decisões
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:56
Outras decisões
-
29/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:12
Outras decisões
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27/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0734550-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONATHAN KENJI COSTA HIRAKAWA IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JONATHAN KENJI COSTA HIRAKAWA em face da autoridade coatora do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, contendo pedido de tutela de urgência, consubstanciada no envio de documentação atestando ser o candidato portador de deficiência física para então participar da avaliação biopsicossocial no dia 26/08/2024.
Inicialmente, defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Em suma, narrou o autor que, para concorrer às vagas de portadores de deficiência do concurso do BANCO DE BRASÍLIA, cargo de Analista de tecnologia da Informação, deveria encaminhar a documentação necessária, entre os dias 08 de maio a 09 de junho/2024, para o e-mail indicado no edital.
Todavia, não conseguiu encaminhar a documentação, pois o e-mail indicado no edital padecia de erro material.
Informou que o endereço correto era [email protected], porém no edital constou o termo e-mail junto ao endereço em si, induzindo-o a erro ([email protected]).
Diante disso, sua documentação não chegou para a banca examinadora, o seu e-mail voltou, motivo pelo qual concorreu às vagas de ampla concorrência.
Afirma ainda que não havia canal de comunicação adequado, o que impediu por completo o envio da sua documentação.
Aduz também, que se tivesse concorrido às vagas para candidatos portadores de deficiência sua colocação no concurso seria a décima primeira (11ª). É o relatório.
Decido.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
Prescreve o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 que a concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada a dois requisitos, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia de comando sentencial eventualmente concessivo da segurança, em razão do tempo de curso da demanda.
No caso sob análise, não verifico a existência dos requisitos para concessão da liminar, pois sequer o autor concorreu às vagas para os candidatos portadores de deficiência.
Ou seja, não houve uma exclusão indevida do candidato por parte da banca examinadora, mas sim não atendimento das regras do edital por parte do candidato.
Junto a isso, não há na espécie direito líquido e certo a ser preservado ao candidato, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, haja vista que outros candidatos tiveram êxito no encaminhamento da documentação (ID 207894808).
Portanto, o impetrante não comprovou ter apresentado os documentos necessários para atestar a condição da deficiência, durante o período determinado pela banca, que foi de 08 de maio a 09 de junho.
Ademais, o impetrante somente no dia 07 de junho tentou fazer o envio da documentação, contatando-se por meio do Whatsapp sobre a dificuldade por ele enfrentada, mas não houve comprovação da data dessa comunicação e o impetrante nada questionou sobre o endereço eletrônico durante a conversa (ID 207894797).
Aliás, verifica-se que erro era de fácil constatação, pois houve apenas a falta de espeço entre a palavra e-mail para a termo brb, pois assim era a frase constante do edital: “5.3.2.1 A documentação indicada no subitem 5.3.2 também poderá ser enviada por meio digital para o [email protected] no período indicado acima.
O candidato deverá indicar no campo assunto: BRB-CP34-VAGAS PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA.” De forma, que o candidato optou pelo envio da documentação por meio digital, mas não se atentou que a palavra e-mail grudada ao endereço eletrônico em si, o que era de fácil constatação.
Portanto, não verifico, em caráter liminar, direito líquido e certo ao impetrante, tampouco tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo da banca examinadora (pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público) De modo que não demonstrado o direito a participar da etapa de avaliação biopsicossocial no dia 26/08/2024.
Assim, DENEGO A ANTECIPAÇÃO DA ORDEM.
Notifiquem-se a autoridade coatora e a instituição a qual este se acha vinculado (art. 7º, I e II da Lei 12.016/09).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante. -
20/08/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:24
Declarada incompetência
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18/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
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16/08/2024 22:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/08/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/08/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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