TJDFT - 0717414-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 09:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 13:32
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
26/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:22
Extinto o processo por desistência
-
08/10/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717414-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: NELSON WARGHA FILHO, ANEMERY DO ROCIO ESPOSITO WARGHA REQUERIDO: EDUARDO DE OLIVEIRA VAZ CURVO, HEITOR DE OLIVEIRA VAZ CURVO, JANARI ALVES VAZ CURVO, LAURO ESTEVAO VAZ CURVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos documentos identificados pelo autor, tendo em vista que os atos processuais são públicos e os documentos em questão não se inserem nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
A determinação de emenda contida na decisão de ID 209133125 não foi minimamente atendida pela parte autora.
Concedo, portanto, o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para as adequações necessárias e juntada dos documentos então mencionados, sob pena de indeferimento da inicial sem prévia intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717414-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: NELSON WARGHA FILHO, ANEMERY DO ROCIO ESPOSITO WARGHA REQUERIDO: EDUARDO DE OLIVEIRA VAZ CURVO, HEITOR DE OLIVEIRA VAZ CURVO, JANARI ALVES VAZ CURVO, LAURO ESTEVAO VAZ CURVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de benefício da justiça gratuita ante o recolhimento das custas iniciais (ID 208433369).
Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada NELSON WARGHA FILHO e ANEMERY DO ROCIO ESPOSITO WARGHA em desfavor de EDUARDO DE OLIVEIRA VAZ CURVO e outros, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a verificação do imóvel por meio de Oficial de Justiça, a fim de constatar o seu abandono, com posterior intimação dos requeridos para procederem à retirada dos objetos pessoais que se encontram no interior do imóvel localizado na Avenida Pau Brasil, Lote 5, Apartamento 205, Águas Claras/DF.
Para tanto, afirmam serem proprietários do imóvel identificado e que possuíam contrato de locação firmado com a sra.
ZELY ALVES CURVO, com quem nele residia com o quarto requerido, LAURO ESTEVÃO VAZ CURVO, um de seus filhos.
Informam que, no dia 31 de maio de 2024, o imóvel foi substancialmente deteriorado por um incêndio, que inclusive ceifou a vida da antiga inquilina do imóvel, o que tem sido objeto de investigação policial desde então.
Em razão do incêndio, o imóvel foi interditado e periciado; porém, até hoje, os objetos dos antigos inquilinos ainda se encontram lá guarnecidos, o que vem impedindo os autores de adentrar em seu imóvel para proceder à avaliação dos prejuízos causados, bem como para poder reformá-lo o mais rápido possível.
Afirmam, por fim, que, após a prisão do quarto requerido, tentaram por diversas vezes entrar em contato com as demais pessoas constantes do polo passivo da lide (filho e netos da então inquilina), bem como com a imobiliária administradora da locação, a fim de que os bens fossem retirados, sem sucesso, o que vem impedindo o regular uso do bem pelos autores. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.228 do CC, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Portanto, é pressuposto para a ação de imissão a existência do direito de propriedade sobre o bem em litígio.
Por outro lado, nos termos do art. 17 do CPC, o exercício de direito de ação exige a presença do interesse de agir.
Essa condição da ação traduz-se na demonstração da necessidade e utilidade do provimento vindicado e na adequação da via eleita.
Isso porque, além da demonstração da propriedade do bem objeto da lide, há que estar configurada a necessidade de reaver a posse de quem injustamente a possua ou detenha.
Ocorre que, no caso dos autos, o imóvel objeto da então locação não está ocupado por nenhuma das pessoas constantes do polo passivo, não se mostrando cabível o pedido da forma como apresentado pela parte autora.
Ademais, em razão das circunstâncias que permeiam o caso noticiado, é possível que o imóvel tenha sido interditado pela autoridade policial competente para realização das investigações necessárias e, caso o tenha, este juízo não detém competência para determinar quaisquer medidas até mesmo em favor do proprietário do bem, cabendo à parte interessada adotar as providências que entender pertinentes junto à investigação em trâmite, se for o caso.
Por outro lado, não subsistindo o impedimento acima identificado, não subsiste necessidade de intervenção do Judiciário para que os autores adentrem no imóvel então objeto da locação, dado o falecimento da então locatária e recolhimento à prisão do suposto outro ocupante do imóvel.
Registro, por oportuno, que, ainda que houvesse a necessidade de decisão judicial para tal intento, a remoção e guarda dos bens deixados no local seria de encargo dos locadores.
Por fim, e não menos relevante, para adequada composição do polo passivo e adequação da via eleita, deverá a parte interessada observar o quanto estabelecido pela Lei de Locações (Lei 8.245/91), notadamente no que tange à morte do locatário (art. 11, I).
Não havendo mínima demonstração de que, além dos herdeiros necessários da locatária, os respectivos netos também residissem no imóvel e vivessem sob a dependência econômica da sra.
Zely Alves Curco, os primeiro e segundo requeridos não são partes legítimas para responder pelos pedidos formulados.
Ante o exposto, EMENDE-SE a petição inicial para adequação dos pontos acima suscitados, apresentando nova petição inicial com adequação do polo passivo, fundamentos jurídicos e pedidos a serem formulados.
Na ocasião, deverá esclarecer, mediante documentos elucidativos, o andamento de eventual requerimento administrativo perante a seguradora do contrato de locação que, conforme se observa das mensagens eletrônicas travadas entre o autor e a respectiva imobiliária, já teria sido acionada e, com isso, o imóvel objeto da locação também teria que ser vistoriado.
Deverá, por fim, esclarecer a circunstância narrada de que não estaria tendo retorno da imobiliária responsável pela administração do imóvel locado, quando os documentos colacionados no ID 207891823 e 207891824 demonstram exatamente o contrário.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717414-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: NELSON WARGHA FILHO, ANEMERY DO ROCIO ESPOSITO WARGHA REQUERIDO: EDUARDO DE OLIVEIRA VAZ CURVO, HEITOR DE OLIVEIRA VAZ CURVO, JANARI ALVES VAZ CURVO, LAURO ESTEVAO VAZ CURVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023498-97.2016.8.07.0001
Ega - Administracao, Participacoes e Ser...
Nota Maxima Reforco Escolar LTDA - ME
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 13:26
Processo nº 0717314-46.2024.8.07.0020
Beatriz Balby Gandra
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Elaine Francisca Dias Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 23:48
Processo nº 0716073-43.2024.8.07.0018
Wanessa Cruz de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Izabella Silva Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 07:04
Processo nº 0716879-72.2024.8.07.0020
Itacira Maria de Carvalho Silva Brito
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Rafael Santana e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 18:43
Processo nº 0708700-97.2024.8.07.0005
Francisca Malaquias Prudencio
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Izaias da Silva Vieira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 17:28