TJDFT - 0717314-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:25
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BEATRIZ BALBY GANDRA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717314-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ BALBY GANDRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por BEATRIZ BALBY GANDRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a parte autora não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O processo comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixo como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a parte autora adquiriu passagens para o Chile, com ida em 16/07/2021 e volta em 22/07/2021, pelo preço de R$ 2.785,45 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), conforme comprova o documento de id. 207765304.
Restou incontroverso que, no entanto, as passagens aéreas não foram emitidas.
As alegações da requerida, no sentido de necessidade de tarifas promocionais para cumprimento do pacote, mudança do valor das passagens aéreas e quantidade de milhas para resgaste, referem-se ao risco da atividade por ela desenvolvida, não afastando sua responsabilidade objetiva pelos danos causados (art. 14 do CDC).
Desse modo, diante do inadimplemento contratual por parte da requerida, a procedência do pedido de reembolso do valor despendido (R$ 2.785,45) é medida que se impõe.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente em razão da ausência do reembolso, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar para a requerente a quantia de R$ 2.785,45 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024 a partir do desembolso (06/02/2021) e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (03/09/2024, ID. 209816761).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BEATRIZ BALBY GANDRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BEATRIZ BALBY GANDRA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/10/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 02:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:59
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:59
Outras decisões
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27/08/2024 05:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 23:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717314-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ BALBY GANDRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 19 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/08/2024 23:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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