TJDFT - 0719598-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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12/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a rescisão contratual entre as partes (Código Cliente 8999 3253 5817 DV: 6 Número do telefone: 6135258232), sem qualquer ônus à parte requerente; b) Declarar a inexigibilidade e inexistência da multa R$ 783,02 (setecentos e oitenta e três reais e dois centavos), referente às multas Fidelização Combo Produto Voz e Multa Fidelização Combo Produto Banda Larga, bem como dos valores cobrados pelo serviço de internet, conforme fatura de ID 208069330, que alcançam o total de R$ 872,72; c) Por consequência, deverá a requerida cessar toda e qualquer cobrança direcionada ao autor, por qualquer meio, realizada a partir de 10 dias da intimação da presente sentença, que tenha por objeto o débito ora declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança indevida, sem prejuízo da devolução em dobro, caso haja pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, a requerida, pessoalmente, via sistema, em razão da obrigação de não fazer que ora lhe é imposta (Súmula 410 do STJ).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas necessárias. -
13/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO NAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/10/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2024 02:21
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:39
Determinada a devolução dos autos à origem para
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08/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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08/10/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 02:31
Recebidos os autos
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07/10/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719598-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO NAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Não há prevenção destes autos com o processo de n. 0716041-32.2024.8.07.0020.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para determinar que se suspenda a cobrança da multa pelo encerramento do contrato, até o trânsito em julgado da presente demanda.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Nada obstante, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a parte requerida ciente, desde já, que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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