TJDFT - 0732846-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732846-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MAIONE ALVES REU: ALDIMIRA DE PAULO ABREU RUSCHEL, PEDRO FERNANDO RUSCHEL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por SERGIO MAIONE ALVES em face de ALDIMIRA DE PAULO ABREU RUSCHEL e outros.
As partes celebraram acordo extrajudicial e requereram a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, consoante petição e documento de IDs. 223120830 e 223120834.
O acordo foi homologado, tendo sido determinada a suspensão do processo até o dia 10/02/2025, conforme decisão de ID. 223495433.
Decorrido o prazo, o autor deu quitação do débito.
ANTE O EXPOSTO, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:21
Homologada a Transação
-
17/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SERGIO MAIONE ALVES em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732846-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MAIONE ALVES REU: ALDIMIRA DE PAULO ABREU RUSCHEL, PEDRO FERNANDO RUSCHEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:51
Outras decisões
-
02/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732846-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MAIONE ALVES REU: ALDIMIRA DE PAULO ABREU RUSCHEL, PEDRO FERNANDO RUSCHEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a prioridade de tramitação 'idoso'.
Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, porquanto a guia de recolhimento (ID 210453636) e comprovante de pagamento de ID 210453639 não são pertinentes à ação de cobrança.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:44
Outras decisões
-
13/09/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2024 12:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2024 00:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732846-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO MAIONE ALVES EXECUTADO: ALDIMIRA DE PAULO ABREU RUSCHEL, PEDRO FERNANDO RUSCHEL Decisão A parte autora requereu a conversão da execução em ação de conhecimento.
Assim, à falta de competência deste juízo para o julgamento da aludida ação, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária (art. 25-A da lei 11.697/2008), independentemente de preclusão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:45
Declarada incompetência
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10/09/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732846-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO MAIONE ALVES EXECUTADO: ALDIMIRA DE PAULO ABREU RUSCHEL, PEDRO FERNANDO RUSCHEL Decisão Emende-se a inicial para: 1.
Exibir o comprovante da existência do débito tributário incluído na planilha, contemporâneo com o período da ocupação do imóvel pelo inquilino.
E, à falta de tal documento, tal cobrança deverá ser expungida. 3.
Ademais, excluam-se os valores não passíveis de cobrança na via executiva, referentes a reparos e/ou danos no imóvel, denominados de "Pendencia de vistoria - conforme orçamento" ( R$ 8.000,00).
Caso insista na cobrança desse valor, o feito deve ser convertido para outro rito. 3.
Junte-se memória do débito, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC); Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 12:10
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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