TJDFT - 0719667-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:01
Expedição de Alvará.
-
22/07/2025 14:45
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/07/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
20/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:45
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
16/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
11/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
08/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 20:05
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:22
Juntada de guia de execução definitiva
-
13/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:34
Outras decisões
-
27/02/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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27/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:19
Juntada de carta de guia
-
19/02/2025 15:15
Juntada de carta de guia
-
19/02/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 09:58
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 14:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 08:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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24/10/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 15:18
Juntada de guia de recolhimento
-
05/10/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719667-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GERSON VINICIUS ALVES RIBEIRO, DIEGO OLARINDO DE BARROS MARTINS DECISÃO Considerando que a defesa de DIEGO não possui interesse no ANPP proposto pelo Ministério Público e deseja recorrer da sentença de ID n. 209806921, procedo à fixação da pena, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição de 1988.
Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
Nos termos do Enunciado 444 da Súmula do STJ, o acusado não registra antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade, observo que não foram colhidos dados para melhor aferi-las.
O motivo do crime se confunde com o elemento subjetivo do tipo.
As consequências da infração foram normais à espécie.
Nada a valorar quanto às circunstâncias do crime.
Em que pese a natureza da droga (cocaína e maconha), a jurisprudência majoritária entende que não é cabível a exasperação caso não seja grande a quantidade (Acórdão 1382114, 07009384720218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/10/2021, publicado no PJe: 8/11/2021.
Desse modo fixo-lhe a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes atenuantes e agravantes.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente em regime aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Permito que o réu recorra em liberdade da sentença condenatória.
Retornem-se conclusos os autos para análise dos recursos interpostos.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024.
LUíSA ABRÃO MACHADO Juíza De Direito Substituta -
30/09/2024 17:01
Expedição de Alvará.
-
30/09/2024 17:00
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
27/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
27/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719667-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GERSON VINICIUS ALVES RIBEIRO, DIEGO OLARINDO DE BARROS MARTINS DESPACHO Considerando que o Ministério Público ofereceu ANPP em favor do réu DIEGO, intime-se a defesa constituída para que informe se prosseguirá com o recurso interposto.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
17/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
17/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
09/09/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado GERSON VINICIUS ALVES RIBEIRO como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e DIEGO OLARINDO DE BARROS MARTINS como incurso nas penas do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 29 do Código Penal.1 – GERSON VINICIUS ALVES RIBEIRONa terceira fase de aplicação da pena, diante dos maus antecedentes do réu, deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tornando definitiva a reprimenda em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, determinar que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente em regime semiaberto.Não permito que o acusado recorra desta sentença em liberdade.
Recomende-se o réu ao estabelecimento adequado ao regime ora aplicado.2 – DIEGO OLARINDO DE BARROS MARTINSConsiderando a capitulação legal ora estabelecida em sentença, em relação ao réu DIEGO, determino a intimação das partes, nos termos do art. 383, § 1º, cc o art. 28-A, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, para que se manifestem sobre a incidência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Em caso de recusa, retornem-me os autos conclusos para sentença.Custas pelos sentenciados, de forma rateada.Considerando que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, determino o perdimento dos objetos descritos no auto de apresentação e apreensão (ID n. 197256399), com exceção dos veículos descritos nos itens 01 e 07.
Caso os referidos bens estejam sob custódia da Polícia Civil, fica a autoridade policial autorizada a adotar as medidas de destinação que entender necessárias em relação aos bens de pequeno valor, podendo os objetos ser doados, vendidos, encaminhados a museu próprio ou simplesmente destruídos, tendo em vista que o SENAD, com base na Portaria MJSP n. 124/2022, manifestou desinteresse em bens que não possuam valor superior aos custos para alienação junto ao órgão.Determino, ainda, a perda dos valores apreendidos em favor da União a serem destinados ao FUNAD, uma vez que era originário da prática delitiva em apreço.Em relação aos veículos apreendidos (itens 01 e 07 do AAA n. 197256399), considerando que pertencem a terceiros de boa-fé e não há informações de que possuem origem ilícita, determino a restituição aos legítimos proprietários.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
04/09/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
02/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
29/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719667-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GERSON VINICIUS ALVES RIBEIRO, DIEGO OLARINDO DE BARROS MARTINS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 20 de agosto de 2024.
EDUARDO LOUREIRO TEIXEIRA 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
20/08/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 15:50, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:11
Outras decisões
-
20/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
20/06/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:50, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
19/06/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
19/06/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:46
Juntada de laudo
-
04/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 15:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:03
Determinado o Arquivamento
-
27/05/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
27/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
21/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/05/2024 17:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/05/2024 11:57
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/05/2024 11:57
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/05/2024 16:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/05/2024 16:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/05/2024 16:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/05/2024 16:05
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 10:19
Juntada de gravação de audiência
-
20/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 06:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 15:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/05/2024 11:49
Juntada de laudo
-
19/05/2024 11:47
Juntada de laudo
-
19/05/2024 09:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/05/2024 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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