TJDFT - 0715999-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de AL. A SERVICOS GERAIS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE ISS em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTÃO DA MALHA FISCAL em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:22
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715999-86.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: AL.
A SERVICOS GERAIS EIRELI Polo passivo: GERENTE DE GESTÃO DA MALHA FISCAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AL.
A SERVIÇOS GERAIS EIRELI contra ato que imputa ao GERENTE DE GESTÃO DA MALHA FISCAL - GGMAF e ao GERENTE DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE UISS - GFISS.
Em síntese, a empresa impetrante narrou que atua na prestação de serviços gerais em domicílios e prédios comerciais e que, em julho de 2024, ao emitir suas notas fiscais de prestação de serviços foi surpreendida pela informação de que sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal estava suspensa, sob o argumento de “cessação de atividade no endereço cadastral”.
Afirmou que, ao tomar conhecimento da suspensão, entrou em contato com os serviços do GDF e foi informada da necessidade de realizar as alterações cadastrais junto ao órgão competente para atualizar o endereço da empresa.
Expôs que requereu junto à Junta Comercial do Distrito Federal a alteração contratual, atualizando o endereço para fazer constar como atual “SCN Quadra 1, Bloco D, Sala 216, Parte A, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70711-040”.
Pontuou que essa alteração também foi realizada junto à Receita Federal do Brasil, por meio da atualização do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como no próprio Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Explicou que, ao retornar ao atendimento virtual do GDF e anexar toda a documentação solicitada pelo auditor, foi surpreendida com novos pedidos de anexação de documento que comprove a permanência no local, bem como de fotos do local interior, exterior e placa de identificação.
Alegou que, na tentativa de retornar suas atividades empresariais, prontamente atendeu a todas as solicitações, fornecendo a documentação adicional requerida.
Sustentou que, mesmo com a juntada dos documentos, foi informada que visita no local constatou que a sala não possui identificação do contribuinte e que havia evidências de encerramento das atividades no endereço.
Aduziu que, mesmo após atender à todas as solicitações, foi exigida também a apresentação da certidão de ônus do imóvel locado/cedido, o que ultrapassa a necessidade para comprovar a alteração de endereço cadastral.
Defendeu que a exigência da certidão é infundada e desproporcional, pois já demonstrado o pleno funcionamento por meio de documentos suficientes.
Ao final, requereu a concessão da liminar para reativação de sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para afastar o ato coator.
Determinada a emenda da inicial para esclarecimento quanto à adequação da via eleita (ID 208367982).
Emenda apresentada ao ID 208931939.
A decisão de ID 208973653 deferiu a liminar para determinar que a autoridade coatora reative a inscrição da impetrante no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
O Distrito Federal requereu seu ingresso no feito (ID 209817504).
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 210377870.
O Ministério Público, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção no feito, promoveu a devolução dos autos (ID 212428184). É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo que suspendeu a inscrição da impetrante no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ao argumento de que a empresa não estaria instalada em seu endereço cadastral.
Sabe-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como a do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, é no sentido de não ser cabível a suspensão do Cadastro Fiscal como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação acessória, porquanto configura violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e livre iniciativa.
Sobre o tema destaco os acórdãos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO CADASTRO FISCAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E LIVRE INICIATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode admitir que o contribuinte seja impedido de exercer suas atividades, em razão de débitos fiscais, ou de obrigações acessórias, condicionando a inscrição no cadastro fiscal ao adimplemento destas obrigações, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais que amparam a livre iniciativa. 2.
No caso, a impetrante apresentou declaração retificadora, efetuou o pagamento das multas por descumprimento de obrigação acessória e apresentou a relação das notas fiscais pertinentes ao período fiscalizatório.
Dessa forma, não há razoabilidade na suspensão do cadastro fiscal de empresa como forma de fazê-la cumprir obrigação acessória, consistente na apresentação de todas as notas fiscais em que houve a retenção do ISS, objeto da retificação dos arquivos e motivo da rejeição do LFE/EFD, pois a situação demandaria tempo e impediria o exercício de sua atividade empresarial. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão n. 1820909, Processo n. 0719491-57.2022.8.07.0018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2024, Data da Publicação: 18/03/2024) [grifos nossos].
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
MEDIDA COERCITIVA INDIRETA.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA OFICIAL.
CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar a reativação da inscrição da parte impetrante no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, desde que não existam outros fundamentos para suspensão, além daqueles trazidos no mandado de segurança. 2.
A sentença que conceda a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição, com base no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. 3.
Em controle concentrado de constitucionalidade (ADIs n. 173 e 394), o STF reforçou a proibição constitucional às sanções polícias, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, parágrafo único, da CF) e o princípio do devido processo legal.
Na oportunidade, esclareceu-se que a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável para ser caracterizada como sanção política. 4.
Constata-se que a suspensão da inscrição da parte impetrante no Cadastro Fiscal do Distrito Federal foi utilizada como meio coercitivo indireto para o cumprimento de obrigação tributária acessória (entrega de Escrituração Fiscal Digital), prejudicando o desempenho da atividade empresarial da contribuinte e violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre iniciativa. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão n. 1748679, Processo n. 0703937-48.2023.8.07.0018, Relatora: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Data da Publicação: 05/09/2023) [grifos nossos].
Assim sendo, é desarrazoado e ilegal o ato administrativo objeto da lide de condicionar a reativação da inscrição no CFDF à apresentação de certidão de ônus do imóvel cedido, pois inviabiliza a prática da atividade empresarial.
Ademais, não é justificável a suspensão da inscrição fiscal quando há outros meios disponíveis ao Distrito Federal para regularizar os dados cadastrais atinentes ao endereço da empresa, tratando-se o ato de meio coercitivo para cumprimento de obrigação acessória, o que é vedado.
Além disso, como já destacado na decisão que deferiu a liminar requerida, a empresa impetrante juntou documentação suficiente para comprovar a mudança do endereço e a nova instalação empresarial, sendo desnecessária a exigência de apresentação de certidão de ônus do imóvel.
Desse modo, resta comprovado o direito líquido e certo da impetrante ao objetivo perseguido neste writ.
Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do ato que suspendeu a Inscrição da impetrante no Cadastro Fiscal do Distrito Federal como meio coercitivo de exigência de comprovação de titularidade do imóvel locado, ficando assegurada a reativação definitiva da inscrição n. 07.736.924/001-25 no CF/DF.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário por força do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 15:47:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
26/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:34
Concedida a Segurança a AL. A SERVICOS GERAIS EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
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26/09/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/09/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTÃO DA MALHA FISCAL em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE ISS em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715999-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: AL.
A SERVICOS GERAIS EIRELI Polo passivo: GERENTE DE GESTÃO DA MALHA FISCAL GERENTE DE GESTÃO DA MALHA FISCAL; Nome: GERENTE DE GESTÃO DA MALHA FISCAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, s/n, 3 andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AL.
A SERVICOS GERAIS LTDA contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar Autoridade Coatora e/ou seus agentes subordinados que reativem, imediatamente, a Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF da Impetrante, notadamente da Inscrição nº 07.736.924/001-25, para fins de cessar todos os efeitos da suspensão de que trata o Art. 24 do Decreto Distrital nº 25.508/2005 e possibilitar o regular exercício de sua atividade econômica de prestação de serviços, bem como se abstenha de suspender, por igual motivo, até o julgamento final deste Mandado de Segurança.
Sobreveio a emenda de ID 208931939. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de deferimento da liminar postulada pela impetrante.
Com efeito, a suspensão da inscrição no CF/DF da impetrante após a atualização cadastral, configura ato manifestamente ilegal e abusivo.
A Impetrante estava sediada no endereço SHN Quadra 02, Bloco F, Sala 703, Asa Norte, Brasília/DF, onde constava sua inscrição no cadastro fiscal, conforme documentado.
Neste endereço, ocorreu a fiscalização pelo órgão impetrado entre os dias 09/07/2024 a 14/07/2024, conforme consta no Diário Oficial do Distrito Federal, que resultou na suspensão da inscrição estadual sob o argumento de indícios de cessação de atividades no local.
Após ter ciência dessa suspensão, a Impetrante entrou em contato com o auditor fiscal por meio do atendimento virtual na data do dia 24/07/2024 e informou que a empresa estava sediada realmente no endereço SHN Quadra 02, Bloco F, Sala 703, Asa Norte, Brasília/DF e que no momento da primeira fiscalização (09/07 a 14/07) o colaborador da mesma estava ausente.
Após toda essa questão envolvendo o endereço e a suspensão, a Impetrante decidiu mudar-se para outro local, em outro edifício, e realizar todas as modificações documentais necessárias, onde todo esse processo ocorreu em AGOSTO/2024.
A partir desse momento, a Impetrante realizou a mudança de endereço, passando a ter sua sede localizada na SCN Quadra 1, Bloco D, Sala 216, Parte A, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.711-040, endereço este que não foi alvo de fiscalização.
Conforme se verifica na documentação acostada aos autos, a empresa realizou a alteração contratual no dia 12/08/2024, por meio da Junta Comercial e do protocolo.
A partir dessa alteração, a empresa atualizou seu CNPJ, CF/DF e contrato social para refletir o novo endereço e o noticiou no dia 14/08/2024 ao auditor fiscal.
Nessa ocasião, foram apresentados a ALTERAÇÃO CONTRATUAL, o CARTÃO CNPJ, a INSCRIÇÃO ESTADUAL e o COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE MULTA ACESSÓRIA, visando à reativação da inscrição, agora vinculada ao NOVO ENDEREÇO, QUE NÃO FOI FISCALIZADO ATÉ O PRESENTE MOMENTO: SCN Quadra 1, Bloco D, Sala 216, Parte A, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.711-040.
Assim, no dia 15/08/2024, o auditor fiscal respondeu que seria necessário anexar documentos que comprovassem a permanência no local, como contrato de locação, cessão de parte, documento de propriedade da sala, além de fotos do interior e exterior da empresa.
Com isso, no dia 16/08/2024, a impetrante anexou toda a documentação solicitada.
Em resposta aos últimos documentos juntados, e não satisfeito com o que havia recebido para análise, o auditor solicitou mais um documento, agora exigindo uma certidão de ônus do imóvel, o que motivou a impetração do presente mandado de segurança.
Assim, a apresentação da certidão de ônus do imóvel é claramente desnecessária, uma vez que a vasta documentação comprobatória já demonstra de forma inequívoca a mudança de endereço e a nova instalação empresarial.
Em face ao exposto, DEFIRO a liminar para determinar Autoridade Coatora que reative, imediatamente, a Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF da Impetrante, notadamente da Inscrição nº 07.736.924/001-25, para fins de cessar todos os efeitos da suspensão de que trata o art. 24 do Decreto Distrital nº 25.508/2005 e possibilitar o regular exercício de sua atividade econômica de prestação de serviços, bem como se abstenha de suspendê-lo, por igual motivo, até o julgamento final deste Mandado de Segurança, sob pena de multa. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a liminar e preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:56:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208234719 Petição Inicial Petição Inicial 24082020333051200000190049767 208236545 01 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - JCDF Atos constitutivos 24082020333364700000190051814 208236547 02 - CNPJ ALTERAÇÃO ENDEREÇO Documento de Comprovação 24082020333581700000190051816 208236548 03 - CFDF - SUSPENSO Documento de Comprovação 24082020333751300000190051817 208236549 04 - ATENDIMENTO VIRTUAL - GDF Documento de Comprovação 24082020333970200000190051818 208236550 05 - FOTOGRAFIAS COMPROBATÓRIAS DO NOVO ENDEREÇO Documento de Comprovação 24082020334131700000190051819 208236551 06 -TERMO DE CESSÃO IMÓVEL Outros Documentos 24082020334298300000190051820 208236552 07 -COMPROVANTE DE PAGAMENTO MULTA ACESSORIA - SUSPENSÃO CFDF Outros Documentos 24082020334466100000190051821 208236555 08 - Documento de Identificação Sócio Documento de Identificação 24082020334627600000190051824 208236556 09 -PROCURACAO - ALA - MANDADO DE SEGURANÇA Procuração/Substabelecimento 24082020334805000000190051825 208236557 10 - CUSTAS INICIAIS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas 24082020334970300000190051826 208236491 Despacho Despacho 24082021100490700000190052863 208367982 Decisão Decisão 24082118290761600000190168849 208367982 Decisão Decisão 24082118290761600000190168849 208554666 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082302370319600000190335757 208931939 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082713282878700000190670726 208931940 Linha do Tempo Apresentação Outros Documentos 24082713282923400000190670727 208931941 DIARIO OFICIAL - SUSPENSÃO INSCRIÇÃO Outros Documentos 24082713282964200000190670728 -
28/08/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 20:08
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:07
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:12
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/08/2024 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715999-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: AL.
A SERVICOS GERAIS EIRELI Polo passivo: GERENTE DE GESTÃO DA MALHA FISCAL GERENTE DE GESTÃO DA MALHA FISCAL; Nome: GERENTE DE GESTÃO DA MALHA FISCAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, s/n, 3 andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer quanto a adequação da via eleita, já que situações e fatos que não venham preconstituidamente provados no momento da impetração não rendem ensejo à segurança, pois sua natureza sumária não permite dilação probatória, destinada ao respectivo esclarecimento (cf., a propósito, a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES in "Mandado de Segurança e Ação Popular", Revista dos Tribunais, 2ª ed., págs. 15 e 16).
Dito de outra forma, é necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas.
Tal se verifica na espécie em que o impetrante alega inverdade de fato que não comportando demonstração nos estreitos limites do mandamus, retiraria liquidez ao direito sustentado, notadamente na necessidade de dilação probatória para comprovar que efetivamente ocupa o imóvel da sede da empresa, pois simples fotos não são suficientes.
Assim, faculto a conversão da presente demanda em ação de rito comum, hipótese em que a parte autora deverá fazer as devidas adequações e trazer nova petição inicial integral.
Int.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:26:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juíza de Direito -
21/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/08/2024 21:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/08/2024 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/08/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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