TJDFT - 0700556-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/04/2025 16:42
Outras decisões
-
12/04/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO IRON DE MESSIAS em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700556-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO IRON DE MESSIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da Decisão de ID nº 209444568, aduzindo, em síntese, a existência de omissão em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que reconhecido o excesso executivo.
Nesse sentido, requer a integração do decisum.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 213633923. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, e razão assiste ao Embargante.
A Decisão objurgada rejeitou a impugnação ofertada pelo Ente Distrital.
Todavia, compulsando atentamente os autos, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, e homologados pelo Juízo na ocasião, adotaram os mesmos parâmetros defendidos pelo Executado em sua peça de impugnação.
Nesse sentido, os aclaratórios merecem acolhimento, porquanto acolhida a insurgência do Ente em relação ao excesso executivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E A ELES DOU PROVIMENTO para, atribuindo efeitos infringentes aos mesmos, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Ente Distrital em relação ao excesso executivo.
Em razão da sucumbência, condeno a parte credora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso executivo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores.
Com a juntada do documento, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO IRON DE MESSIAS em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700556-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO IRON DE MESSIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 164495208, em face do pedido executivo individual apresentado por MARCIO IRON DE MESSIAS.
O Executado alega, em síntese o seguinte: a) necessidade de suspensão da tramitação do feito, em atenção ao Tema nº 1169 STJ; b) excesso executivo, no valor de R$1.962,73.
Resposta à Impugnação apresentada ao ID nº 167218949.
Despacho de ID nº 167495090 determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos dos valores devidos, conforme decisão transitada em julgado.
Cálculos apresentados sob os ID´s nº 191608370 e 206655420.
Ao ID nº 1994596999 o DF manifestou concordância com os cálculos.
Já o exequente, ID nº 104361424 manifestou discordância.
A Contadoria Judicial prestou esclarecimentos, ID nº 206655420, tendo o exequente impugnado os valores sob o argumento de não utilização do critério correto na atualização dos valores haja vista a taxa Selic aplicada ser inferior aos coeficientes divulgados pela SICOM. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise da impugnação ofertada pelo Executado.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1169 STJ O Executado vindica a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1169/STJ, que está analisando se a necessidade de liquidação prévia do julgado.
Não há necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que os cálculos puderam ser apresentados pela parte credora, e a defesa ofertada pelo devedor pôde discorrer sobre os critérios dos cálculos adotados, bem assim quanto à atualização monetária e à incidência de juros.
Rejeito, portanto, o argumento.
DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL O Distrito Federal apresentou expressa concordância com os valores indicados pela Contadoria Judicial.
Já o exequente aponta erro no coeficiente utilizado para taxa Selic.
Observa-se, contudo, que a Contadoria Judicial utilizou os parâmetros determinados no título executivo judicial, estando irretocável o demonstrativo de cálculos.
Ademais, observa-se que se trata de diferença irrisória apontada pelo exequente (R$ 21,35).
DISPOSTIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Distrito Federal (ID nº 164495208).
Outrossim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID´s nº 206655420), em consonância com a decisão transitada em julgado.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do patrono da parte credora, eis que já foram arbitrados honorários nos termos da Súmula 345 STJ (ID nº 152933261).
Preclusa a presente Decisão, expeçam-se os requisitórios.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700556-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO IRON DE MESSIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se pelo prazo adicional de 10 (dez) dias, conforme requerido pelo exequente id. 207848912.
Após, retornem os autos conclusos.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
20/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/01/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/08/2023 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:03
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
19/05/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/05/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:11
Outras decisões
-
20/03/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
06/03/2023 21:35
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:35
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO IRON DE MESSIAS - CPF: *89.***.*20-68 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 14:37
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/01/2023 16:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/01/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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