TJDFT - 0753680-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 09:37
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
27/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para condenar BRUNO SERGIO SOUTO DA SILVA, devidamente qualificado, como incurso nas penas dos artigos 147 do Código Penal (duas vezes) e 21 do Decreto-lei 3.688/41, bem como para JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime de iniciativa privada em razão da decadência do direito de queixa (artigo 107, inciso IV, do Código Penal).
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1.
Quanto ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal: Na primeira fase analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: a (i) culpabilidade não interfere negativamente eis que o teor de reprovação da conduta é repreendido pela própria pena prevista em abstrato; (ii) os antecedentes não militam desfavoravelmente porque não há anotações aptas a serem consideradas; (iii) quanto à personalidade tenho que esta não influi nesta fase porque não foi esclarecida a contento; (iv) em relação à conduta social a tenho por desinfluente eis que as provas acostadas aos autos nada revelaram a respeito tampouco a desabonaram; (v) os motivos são ínsitos ao dolo do tipo; (vi) as circunstâncias merecem recrudescimento da pena, uma vez que os delitos foram praticados na presença da filha menor do ex-casal; (vii) as consequências são aquelas comuns ao tipo; (viii) o comportamento da vítima não repercute.
Com base nessas ponderações, considerando a existência de 01(uma) circunstância desfavorável fixo a pena-base em 02(dois) meses de detenção.
Na segunda etapa, lugar de análise das causas de agravação e atenuação da pena, verifico que em seu desfavor há a agravante estatuída no art. 61, inciso II, alínea ‘f’ do Código Penal, por se tratar de violência contra a mulher na forma da lei específica.
Uma vez que ausentes causas atenuantes, majoro a pena para 02(dois) meses e 10(dez) dias de detenção.
Na terceira fase, local de fazer incidir causas especiais e/ou gerais de aumento e/ou diminuição de pena verifico não ocorrer situações específicas a incidir em cada conduta vista isoladamente.
No entanto, por ter sido reconhecida a figura da continuidade delitiva, agrego a pena de 02(dois) meses e 10(dez) dias a fração de 1/6, ficando o réu apenado pela prática de dois crimes de ameaça à pena definitiva de 02(DOIS) MESES E 20(VINTE) DIAS DE DETENÇÃO.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, do Código Penal e face à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do referido diploma legal determino o cumprimento inicial da pena no regime ABERTO.
Por expressa vedação legal (art. 17 da Lei 11.340/06), deixo de conceder ao acusado os benefícios penais previstos no art. 44 do Código Penal.
Afasto, igualmente, a concessão do sursis da pena, previsto no art. 77 do Código Penal, pois as circunstâncias não o recomendam. 2.
Quanto ao delito previsto no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais: Na primeira fase analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: a (i) culpabilidade não interfere negativamente eis que o teor de reprovação da conduta é repreendido pela própria pena prevista em abstrato; (ii) os antecedentes não militam desfavoravelmente porque a anotação apta a ser considerada será valorada na segunda fase da dosimetria; (iii) quanto à personalidade tenho que esta não influi nesta fase porque não foi esclarecida a contento; (iv) em relação à conduta social a tenho por desinfluente eis que as provas acostadas aos autos nada revelaram a respeito tampouco a desabonaram; (v) os motivos são ínsitos ao dolo do tipo; (vi) as circunstâncias merecem recrudescimento da pena, uma vez que o delito foi praticado na presença da filha menor do ex-casal; (vii) as consequências são aquelas comuns ao tipo; (viii) o comportamento da vítima não repercute.
Com base nessas ponderações, considerando a existência de 01(uma) circunstância desfavorável fixo a pena-base em 24(vinte e quatro) dias de prisão simples.
Na segunda etapa, lugar de análise das causas de agravação e atenuação da pena, verifico que em seu desfavor há a agravante estatuída no art. 61, inciso II, alínea ‘f’ do Código Penal, por se tratar de violência contra a mulher na forma da lei específica.
Uma vez que ausentes causas atenuantes, majoro a pena para 28(vinte e oito) dias de prisão simples.
Na terceira etapa, dada à ausência de causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, torno a pena definitiva em 28(VINTE E OITO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, do Código Penal e face à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do referido diploma legal determino o cumprimento inicial da pena no regime ABERTO.
Por expressa vedação legal (art. 17 da Lei 11.340/06), deixo de conceder ao acusado os benefícios penais previstos no art. 44 do Código Penal.
Afasto, igualmente, a concessão do sursis da pena, previsto no art. 77 do Código Penal, pois as circunstâncias não o recomendam.
Por fim condeno o acusado ao pagamento das custas processuais e concedo-lhe a oportunidade para recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo nessa condição.
Certo, ainda, de que a vítima disse em juízo que tinha a intenção de ser compensada moralmente pelo abalo sofrido, fixo a título de indenização mínima por danos morais à vítima o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) reais, corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 do STJ), com fundamento no art. 387, IV, do CPP, podendo a vítima executá-lo pelo valor ora fixado perante o Juízo Cível competente.
Oportunamente notifique-se a apontada ofendida na forma disposta no artigo 21 da lei 11.340/06.
Não há medidas protetivas vigentes.
Não há material apreendido.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação procedam-se as comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça e expeça-se a carta de execução de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada nesta data.
Brasília - DF, 20 de agosto de 2025.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
25/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
16/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
05/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
04/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
03/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
28/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
27/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Despacho: Intime-se a Defesa para que adeque o rol de testemunhas apresentado (id. 205764383), nos termos do art. 532 do CPP, bem como apresente a qualificação completa das testemunhas com inclusão do CEP a fim de viabilizar futuras intimações.
Após, retornem-se os autos conclusos para análise da fase do art. 397 do Código de Processo Penal.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
16/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
31/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
29/07/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/05/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
10/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 19:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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