TJDFT - 0716045-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 09:05
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DENNYS DOUGLAS MOREIRA NEVES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716045-75.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: DENNYS DOUGLAS MOREIRA NEVES Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF SENTENÇA Vistos etc.
DENNYS DOUGLAS MOREIRA NEVES impetrou mandado de segurança em desfavor de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF, postulando concessão de medida liminar “inaldita altera pars” para determinar: a) promova a baixa contábil do nome do impetrante em razão do lançamento contábil por meio da 2023NL21469 no Sistema Integrado de Gestão Governamental-SIGGO, no valor de R$ 303.545,12 (trezentos e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e doze centavos) até que se conclua os levantamentos e a busca dos bens não localizados e indicados no processo de apuração de dano ao erário no processo SEI GDF nº 04033- 00020378/2023-16, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade do ato de lançamento contábil em desfavor do impetrante no SIGGO, afastando o risco de providências de cobrança indevida por parte da PGDF e eventual caracterização do enriquecimento sem causa por parte da Administração; b) promova a revisão de seus atos administrativos insuscetíveis de aproveitamento, de forma a propiciar a ampla defesa e o contraditório, em especial no que tange aos valores de mercado atribuídos a bens patrimoniais objeto de eventual responsabilização, apreciando, de igual modo, os pedidos realizados em sede de requerimento e recurso administrativo apresentados nos autos do processo administrativo SEI GDF nº: 04033-00020378/2023-16, nos seguintes termos: b.1) determinar que seja realizada a reincorporação dos bens localizados, conforme as informações constantes no processo SEI -GDF nº 04033- 00019244/2023-52, bem como em outros processos que eventualmente tenham sido instaurados para o registro de localização dos bens em questão, de forma a garantir a certeza e liquidez de eventual responsabilização; b.2) determinar a designação de Comissão composta pelo atual chefe da Diretoria de Projetos, Contratos e Ativos da Secretaria de Economia do Distrito Federal (responsável legal pelo carga bens patrimonial dos bens tidos como desaparecidos) e pelos mesmos servidores que integraram a Comissão responsável pelo inventário anual de 2022, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias para realização dos trabalhos, com o objetivo de investigar e buscar os bens não localizados e verificar o que poderia ter acontecido com os bens que porventura não vierem a ser localizados, como por exemplo deterioração, transferência informal de setor, retirada para conserto etc., evitando assim o desperdício de meios, em observância aos princípios do eficiência e celeridade pela Administração Pública; b.3) determinar a intimação do impetrante, para na hipótese de exaurimento das diligências necessárias para a localização dos bens, caso reste algum bem pendente de localização, seja-lhe ofertada a oportunidade de exercer o seu direito de contraditório e ampla defesa no processo administrativo SEI GDF nº: 04033-00020378/2023-16, em observância ao disposto nos artigos 27 e 28 da Lei nº 9.784, de 1994.
Intimada a emendar a inicial para esclarecer quanto a adequação da via eleita, sendo facultada conversão da presente demanda em ação de rito comum (decisão de ID 208351289), a impetrante apresentou a peça de ID 208738480, insistindo na via utilizada. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O caso é de indeferimento liminar da inicial, na forma dos artigos 1º, caput, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Incabível o presente writ, já que a via eleita não se presta para o fim pretendido.
Ocorre que, situações e fatos, que não venham preconstituidamente provados no momento da impetração, não rendem ensejo à segurança, pois sua natureza sumária não permite dilação probatória, destinada ao respectivo esclarecimento (cf., a propósito, a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES in "Mandado de Segurança e Ação Popular", Revista dos Tribunais, 2ª ed., págs. 15 e 16).
Dito de outra forma, é necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas.
Tal se verifica na espécie em que o impetrante alega inverdade de fato que, não comportando demonstração nos estreitos limites do mandamus, retiraria liquidez ao direito sustentado.
Haveria, portanto, necessidade de abertura de oportunidade - sob o crivo do contraditório - para a produção de prova oral e/ou pericial destinada à apuração da correta extensão dos fatos, extrapolando-se, proibidamente, os estreitos limites deste remédio heróico.
Semelhante latitude e a generalidade que se encerra na postulação, é de todo incompatível com os lindes estritos do mandamus e com suas características precípuas.
Sabe-se bem, nessa ordem, que direito líquido e certo para o fim colimado é exclusivamente aquele ligado a fatos - concretos, objetivos, determinados - comprovados de plano, isto é, documentalmente com a inicial.
O vácuo probatório constatado neste processo impedia, pois, a cognição do mérito.
Caso típico, em verdade, de carência da ação ("RT", vols. 433/284; 491/64; 503/121; 507/115; 508/160; 538/126; 566/96; "RTJ" vol. 105/635), configurando semelhante lacuna probatória ausência de interesse processual por inadequação da via eleita (cf., mutatis mutandis, CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, "Teoria Geral do Processo", Editora Revista dos Tribunais, 1981, 3ª ed., nº 143, pág. 223; CALMON DE PASSOS, "Comentários", Editora Forense, 1979, 3ª ed., vol.
III/303, nº 174.1; VICENTE GRECCO FILHO, "Direito Processual Civil Brasileiro", Editora Saraiva, 1981, vol. 1º/73, in fine, nº 14.2).
Assim, seria necessária produção de prova para comprovar os motivos individuais que levaram a alegação de AUSÊNCIA DE LÍQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ou de AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA, dentre outras assertivas feitas na inicial.
Em face do exposto, INDEFIRO a inicial e extingo o processo com fundamento nos artigos 1º, caput, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do Novo CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:00:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
27/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:12
Indeferida a petição inicial
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27/08/2024 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/08/2024 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716045-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: DENNYS DOUGLAS MOREIRA NEVES Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF; Nome: SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF Endereço: Praça do Buriti, ANEXO, 7 ANDAR, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e cópia das últimas três declarações de imposto de renda que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, até porque no mandado de segurança, inexiste condenação em honorários advocatícios.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2.
No mesmo prazo, esclareça quanto a adequação da via eleita, já que situações e fatos que não venham preconstituidamente provados no momento da impetração não rendem ensejo à segurança, pois sua natureza sumária não permite dilação probatória, destinada ao respectivo esclarecimento (cf., a propósito, a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES in "Mandado de Segurança e Ação Popular", Revista dos Tribunais, 2ª ed., págs. 15 e 16).
Dito de outra forma, é necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas.
Tal se verifica na espécie em que o impetrante alega inverdade de fato que não comportando demonstração nos estreitos limites do mandamus, retiraria liquidez ao direito sustentado.
Assim, faculto a conversão da presente demanda em ação de rito comum, hipótese em que a parte autora deverá fazer as devidas adequações e trazer nova petição inicial integral.
Pena: indeferimento da inicial. 3.
No mesmo prazo e sob pena de indeferimento da inicial, traga comprovante de residência.
Int.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:32:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
21/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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