TJDFT - 0716001-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:47
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
07/05/2025 18:10
Juntada de Ofício de requisição
-
30/04/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716001-56.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ADILSON PAULA DA SILVA JUNIOR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 15:17:06.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ADILSON PAULA DA SILVA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ADILSON PAULA DA SILVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:59
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
23/01/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/12/2024 17:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/12/2024 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/12/2024 04:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ADILSON PAULA DA SILVA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
04/11/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/10/2024 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716001-56.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ADILSON PAULA DA SILVA JUNIOR Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 07:21:18.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
14/10/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 23:24
Juntada de Petição de impugnação
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADILSON PAULA DA SILVA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716001-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADILSON PAULA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Fica o advogado intimado a recolher as custas judiciais referente ao valor devido a si.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 11:39:28.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:06
Outras decisões
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23/08/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716001-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ADILSON PAULA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos, devendo juntar aos autos o último contracheque.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Advirto ainda, que a planilha de cálculos apresentada está muito superior aos valores vindicados em outras ações fundadas no mesmo título judicial.
Atente o credor que a execução é contra a Fazenda Pública.
Venha aos autos nova planilha, com a indicação dos índices aplicados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:26:58.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
22/08/2024 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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