TJDFT - 0716061-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:53
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:26
Decorrido prazo de TULIO PEREIRA LIMA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:26
Decorrido prazo de GESSO MAIA COMERCIO EIRELI - ME em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0716061-29.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GESSO MAIA COMERCIO EIRELI - ME Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 20:31:32.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
25/08/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de TULIO PEREIRA LIMA em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716061-29.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GESSO MAIA COMERCIO EIRELI - ME Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 227385239.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 18:43:03.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
28/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:18
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
12/02/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716061-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Edital (10388) Requerente: GESSO MAIA COMERCIO EIRELI - ME Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros SENTENÇA GESSO MAIA E COMÉRCIO EIRELI ME impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DA TERRACAP, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é ocupante do Lote 30, do Conj. 20, da ADE – ÁGUAS CLARAS – DF, pertencente a TERRACAP e colocado em licitação pelo Edital de Licitação nº 07/2024 – Venda/Concessão de Imóveis, Item 3(475110-3), pelo valor mínimo de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais); que ocupa o lote desde 2017, tendo executado obras no local; que nos termos do edital tem direito de preferência para a compra do imóvel e, por isso, fez a proposta de compra e depositou a caução, mas não foi respeitado o seu direito de preferência por falta de documentos; que apresentou os documentos e fez novo pedido, mas foi indeferido novamente.
Ao final requer a concessão de liminar para suspender o resultada da licitação do Lote 30, do Conj. 20, da ADE – ÁGUAS CLARAS – DF, Edital de Licitação nº 07/2024 – Venda/Concessão de Imóveis, Item 3(475110-3), a notificação e a concessão da segurança para lhe habilitar na licitação.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 208422005 e 209095992), tendo a impetrante apresentado a peça de ID 209833126.
Incluiu-se no polo passivo Túlio Pereira Lima e indeferiu-se a liminar (ID 210212618).
A Terracap apresentou informações e “contestação” (ID 212828682), afirmando, em resumo, que não há direito de preferência, pois não houve a comprovação de autorização para ocupação do imóvel, portanto, trata-se de ocupante irregular de área pública; que não há direito líquido e certo.
Anexou documentos.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (ID 221498420).
O litisconsorte apresentou contestação (ID 222420683), afirmando, em síntese, que não há direito líquido e certo, por isso, não cabe mandado de segurança; que a sua participação na licitação foi regular e pautada pela boa-fé.
Foram anexados documentos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança destinado à habilitação em licitação para aquisição de imóvel em razão de direito de preferência.
Para fundamentar o seu pedido afirma a impetrante que tem direito de preferência para adquirir o imóvel em razão de ser ocupante desse.
A questão é singela e não demanda maiores considerações.
Vejamos.
Já ficou consignado na decisão de ID 210212618, que o O edital de licitação (ID 209851011) esclarece no item 11 que o direito de preferência será regulado em conformidade com as regras estabelecidas na Resolução nº 231/2012 e nº 263/2019 do Conselho de Administração – CONAD, dispondo, ainda, que a documentação comprobatória da ocupação deve estar de acordo com essa Resolução (ID 209851011, pág. 14-15).
O artigo 5º da Resolução nº 231/2012 - CONAD estabelece que “os requerimentos apresentados terão seus deferimentos condicionados à existência de instrumento público estatal autorizador da ocupação, reconhecido pela Terracap, por ela expedido ou emitido por agente público competente para tal ato, ainda que vencido, emitido em nome do ocupante primitivo ou em nome de terceiros, desde que respeitada a sua cadeia sucessória”.
O pedido administrativo de direito de preferência foi indeferido duas vezes em razão da impetrante não ter comprovado documentalmente que tinha autorização do Poder Público para ocupar o imóvel e isso nem mesmo foi alegado na petição inicial.
Observa-se que a impetrante ignorou as normas referente ao direito de preferência e sustenta a existência desse direito pelo simples fato de ser ocupante do imóvel, mas como não houve autorização para a ocupação efetivamente trata-se de ocupação irregular, portanto, sem nenhum direito de preferência para aquisição do imóvel, razão pela qual não há direito líquido e certo.
Releva notar que na petição inicial a impetrante afirmou que ocupa o imóvel desde 2017 (ID 208347802 - Pág. 1) e, na mesma peça, que tem direito de preferência “pelo fato de já ocupar o imóvel há mais de 10(dez) anos consecutivos” (ID 208347802 - Pág. 6), demonstrando a contradição de suas alegações.
Nesse contexto está evidenciado que o pedido é improcedente, pois não há direito líquido e certo da impetrante e tampouco ato ilegal da autoridade coatora.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:02
Denegada a Segurança a GESSO MAIA COMERCIO EIRELI - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-15 (IMPETRANTE)
-
10/01/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
-
19/12/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/11/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 19:26
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GESSO MAIA COMERCIO EIRELI - ME em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GESSO MAIA COMERCIO EIRELI - ME em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 21:45
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716061-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Edital (10388) Requerente: GESSO MAIA COMERCIO EIRELI - ME Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Recebo a emenda de ID 209833126.
Para evitar tumulto processual exclua-se as peças de ID 208906681 e ID 208347802.
Retifique-se o polo passivo para constar como autoridade coatora o Presidente da Terracap e anote-se a inclusão do litisconsorte passivo Túlio Pereira Lima, conforme ID 209833126.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para suspender a licitação do imóvel descrito nos autos até decisão final.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o impetrante que desde 2017 é ocupante do imóvel situado no Lote 30, Conj. 20 da ADE – Águas Claras, tendo executado obras de melhorias no local.
Afirma que o imóvel foi objeto do edital de licitação nº 07/2024 e apesar de ter exercido o direito de preferência na compra do bem, o pedido foi indeferido.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Vejamos.
O edital de licitação (ID 209851011) esclarece no item 11 que o direito de preferência será regulado em conformidade com as regras estabelecidas na Resolução nº 231/2012 e nº 263/2019 do Conselho de Administração – CONAD, dispondo, ainda, que a documentação comprobatória da ocupação deve estar de acordo com essa Resolução (ID 209851011, pág. 14-15).
O artigo 5º da Resolução nº 231/2012 - CONAD estabelece que “os requerimentos apresentados terão seus deferimentos condicionados à existência de instrumento público estatal autorizador da ocupação, reconhecido pela Terracap, por ela expedido ou emitido por agente público competente para tal ato, ainda que vencido, emitido em nome do ocupante primitivo ou em nome de terceiros, desde que respeitada a sua cadeia sucessória”.
Nesse contexto, a comissão de licitação entendeu que a documentação apresentada pelo impetrante não atendeu aos requisitos estabelecidos e comunicou a impossibilidade de conhecimento do pedido de preferência (ID 208361174).
Em análise detida da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está comprovada a existência de instrumento público estatal autorizador da ocupação tampouco a expressa concordância o valor oferecido pelo primeiro colocado, conforme exigido (ID 208361174), portanto, em um juízo de cognição sumária, não se constata irregularidade no indeferimento do direito de preferência vindicado pelo autor.
Assim, está evidenciado que o impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias e cite-se o litisconsorte passivo.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da TERRACAP, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:23
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/09/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716061-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Edital (10388) Requerente: GESSO MAIA COMERCIO EIRELI - ME Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO A emenda de ID 208906681 incluiu no polo passivo o arrematante do imóvel e emendou o pedido quanto ao provimento final para pleitear a anulação da licitação impugnada, mas a peça não pode ser recebida nos moldes em que foi apresentada, pois a petição não é integral, o que deve ser corrigido.
Verifica-se que a impetrante pretende assegurar o seu direito de preferência na aquisição do imóvel do qual é ocupante, mas não foi localizado nos autos a cópia integral do edital de licitação do imóvel, o que é indispensável para exame das regras que regem o procedimento impugnado.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a impetrante emendar a petição inicial quanto ao polo passivo, pedido e para juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça processual com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716061-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Edital (10388) Requerente: GESSO MAIA COMERCIO EIRELI - ME Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO A impetrante pretende a aquisição de imóvel adquirido por terceiro em licitação, portanto, o pedido formulado nesta ação interfere na esfera jurídica e patrimonial desse, logo, é o caso de litisconsórcio passivo necessário.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial para incluir no polo passivo o litisconsórcio passivo necessário, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/08/2024 22:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/08/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/08/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734348-94.2024.8.07.0000
Servicos Hospitalares Yuge S.A
Luciana Conceicao Lima
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 17:15
Processo nº 0702389-72.2024.8.07.0011
Edilson Leoncio da Silva
Anderson Figueiredo dos Santos
Advogado: Lucas Carvalho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 17:58
Processo nº 0711115-14.2024.8.07.0018
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Cesar Marinho Evangelista
Advogado: Romilda Conrado Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 09:56
Processo nº 0719215-12.2024.8.07.0000
Vaz Transportes e Turismo LTDA - ME
Carlos Sabino de Aguiar
Advogado: Jose Alberto Goncalves Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 11:19
Processo nº 0716061-29.2024.8.07.0018
Gesso Maia Comercio Eireli - ME
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Amantino Alves da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 20:14