TJDFT - 0732709-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:25
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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01/10/2024 15:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Processo : 0732709-41.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 205953458 dos autos originários n. 0702694-29.2024.8.07.0020) proferida em execução de título extrajudicial, que determinou a expedição de alvará de levantamento do valor penhorado, porquanto ausente a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Da decisão de indeferimento do pedido liminar, o agravante opõe embargos de declaração (id. 63054743).
Intimado para dizer se subsistia o interesse recursal, o agravante informa que houve perda superveniente do objeto recursal e pede desistência do recurso (id. 64092079).
Assim, com fulcro no art. 998, caput, do CPC, tendo em vista o efeito imediato produzido pelo pedido de desistência do agravo de instrumento, declaro a extinção do procedimento recursal.
Em decorrência, não conheço dos embargos de declaração.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 20 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
20/09/2024 10:55
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:55
Negado seguimento a Recurso
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Processo : 0732709-41.2024.8.07.0000 DESPACHO Infere-se dos autos originários que foi expedido alvará de levantamento em favor do exequente agravado.
Assim, faculto ao agravante manifestação de direito quanto à subsistência do interesse recursal.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília – DF, 5 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
05/09/2024 20:06
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/09/2024 12:46
Desentranhado o documento
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RUBINALDO LAMEIRA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RUBINALDO LAMEIRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732709-41.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JURACI PESSOA DE CARVALHO EMBARGADO: RUBINALDO LAMEIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: RUBINALDO LAMEIRA DOS SANTOS, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
20/08/2024 19:43
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 19:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/08/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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