TJDFT - 0734105-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:52
Processo Desarquivado
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12/11/2024 10:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/10/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:21
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PABLO ROGERIO GORGULHO CHAVES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0734105-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A, PABLO ROGERIO GORGULHO CHAVES, WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ AGRAVADO: MARISE TEIXEIRA, ADRIANNE TEIXEIRA DE BESSA, RODRIGO OTAVIO CARVALHO ALVARES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRB – BANCO DE BRASÍLIA contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0744936-65.2021.8.07.0001, extinguiu o feito executivo.
A decisão de ID 54116071 oportunizou ao agravante juntar a guia de recolhimento do preparo.
O agravante permaneceu inerte, conforme certificado no ID 55125644.
Brevemente relatados, decido.
Incumbe ao Relator, na forma do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso vertente, verifico que o recurso apresenta vício no requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a guia de recolhimento do preparo.
A Portaria Conjunta nº 50, de 20 de junho de 2013, que regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, prevê que deve ser juntada a guia de recolhimento de custas juntamente com o comprovante de pagamento do preparo.
Vejamos: “Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. §1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. (...) §3º Não será aceito comprovante de agendamento. §4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT.
Diante da exigência contida no §1º do artigo retro, o agravante foi intimado para juntar aos autos a guia de custas que contém a informação processual do feito em epígrafe e que corresponde ao comprovante de pagamento de ID 53913956.
No caso, o agravante, devidamente intimado para regularizar o vício, permaneceu inerte.
Desse modo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do recurso, com amparo no que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
30/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-83 (AGRAVANTE)
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29/08/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PABLO ROGERIO GORGULHO CHAVES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0734105-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A, PABLO ROGERIO GORGULHO CHAVES, WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ AGRAVADO: MARISE TEIXEIRA, ADRIANNE TEIXEIRA DE BESSA, RODRIGO OTAVIO CARVALHO ALVARES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S.A e outros, com pedido de efeito suspensivo.
A documentação acostada ao ID 62974645, consistente em comprovante de pagamento de título, não faz prova do devido recolhimento do preparo.
A Portaria Conjunta nº 50, de 20 de junho de 2013, que regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, prevê que deve ser juntada a guia de recolhimento de custas juntamente com o comprovante de pagamento do preparo.
Vejamos: “Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. §1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. (...) §3º Não será aceito comprovante de agendamento. §4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT.” Diante da exigência contida no §1º do artigo retro, determino ao agravante que junte aos autos a guia que contém as informações processuais do feito em epígrafe e que corresponda ao comprovante de pagamento de ID 62974645, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Intime-se.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
20/08/2024 16:45
Outras Decisões
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19/08/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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