TJDFT - 0707511-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 00:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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11/09/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:40
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707511-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVESTRE NUNES PEREIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SILVESTRE NUNES PEREIRA ao ID nº 205282108, em face da Sentença (ID nº 203172793).
Manifestação da parte embargada no ID nº 207764467.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a parte embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
A sentença foi clara em justificar a ilegitimidade dos servidores vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), tal qual a credora, para pleitear o recebimento de valores com base no processo coletivo nº 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), e a parte exequente, mesmo como Analista de Apoio às Atividades da Polícia Civil do DF, faz parte do seu quadro.
Fato é que pretende o Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.(Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a extinção da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LUANA LOPES SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
19/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/08/2024 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:09
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/07/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 12:51
Recebidos os autos
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13/07/2024 12:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/07/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 16:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:50
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SILVESTRE NUNES PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:10
Outras decisões
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26/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/04/2024 14:00
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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