TJDFT - 0725018-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:42
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/05/2025 13:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:16
Outras decisões
-
19/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 00:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:23
Outras decisões
-
08/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BISTRO LIFE BAR E DISTRIBUICAO EIRELI em 02/04/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 13:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:58
Outras decisões
-
28/01/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 08:46
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 23:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BISTRO LIFE BAR E DISTRIBUICAO EIRELI em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725018-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BEAUVALLET GOIAS ALIMENTOS LTDA REU: BISTRO LIFE BAR E DISTRIBUICAO EIRELI SENTENÇA Trata-se de procedimento monitório proposto por BEAUVALLET GOIAS ALIMENTOS LTDA. em face de BISTRO LIFE BAR E DISTRIBUICAO EIRELI, partes qualificadas no processo.
Alega o autor que é credor da quantia de R$47.523,88, consubstanciada nas notas fiscais e duplicatas de ID 201126289 e ID 201126293, não pagas pela ré.
Regularmente citada (ID 204803584), a requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, motivo pelo qual a decisão de ID 207489680 declarou a sua revelia.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
A parte requerida foi regularmente citada e quedou-se inerte devendo, então, arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Após analisar as notas fiscais apresentadas, determino que o autor logrou êxito em demonstrar que o réu deve os valores pleiteados, quais sejam, R$15.796,82, relativos à nota de ID 201126289 com data de 12/04/2021; e R$12.976,42, relativos à nota de ID 201126293, com data de 27/04/2021.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial na importância de R$28.773,24 (vinte e oito mil setecentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), relativa à soma dos valores das notas fiscais de ID 201126289 e ID 201126293.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde quando devidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação – 20/07/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:04:18.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:05
Decretada a revelia
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14/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BISTRO LIFE BAR E DISTRIBUICAO EIRELI em 12/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:23
Outras decisões
-
27/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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