TJDFT - 0710072-84.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 20:36
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ELISDAIANE SOUSA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ELISDAIANE SOUSA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710072-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISDAIANE SOUSA SILVA REU: SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
A parte autora, instada a emendar a inicial, para comprovar a sua residência nesta cidade (decisão de Id 210906852), deixou de atender à determinação, apresentando declaração assinada por si e não pelo proprietário do imóvel (Id 212234356).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Havendo recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:46
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 14:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710072-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISDAIANE SOUSA SILVA REU: SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Diante da apresentação de comprovante de residência em nome de terceira pessoa (Id 210788811), promova-se a juntada de declaração de residência firmada pela proprietária do imóvel, com reconhecimento em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Estando o feito ainda em fase de recebimento da inicial, com determinação de emenda, cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 17/09/2024, às 15h.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710072-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISDAIANE SOUSA SILVA REU: SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel).
Anexe-se, ainda, procuração da patrona cadastrada ou promova-se sua exclusão.
Reclassifique-se o documento de Id 205921568, pois trata-se de declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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