TJDFT - 0717716-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 14:53
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717716-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ALFREDO MANUEL AMADOR DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 219726962, considerando que o feito já foi sentenciado (ID 216204818), tendo transitado em julgado.
Assim sendo, proceda-se conforme determinado em sentença. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:12
Outras decisões
-
05/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALFREDO MANUEL AMADOR DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:13
Outras decisões
-
14/10/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/10/2024 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2024 21:37
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717716-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ALFREDO MANUEL AMADOR DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requer a devolução dos empréstimos que somam quantia superior a meio milhão de reais.
Intimada a comprovar que faz jus à gratuidade de justiça, a parte autora juntou somente um contracheque do INSS.
Informa em sua qualificação, porém, ser empresária, não tendo trazido aos autos outros comprovantes de despesas e das demais fontes de renda.
Assim sendo, não subsiste a alegada hipossuficiência da autora, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento de custas.
Em adição, diante do esclarecido no ID 211064897, deverá ser incluído no polo ativo o Sr.
Washington Rodrigues Silva Jannuzzi, tendo em vista que os comprovantes de pagamento estão em seu nome.
A parte autora deverá, ainda, trazer aos autos a certidão de óbito do réu e a comprovação do alegado não encerramento da partilha, além de observar o quanto se segue: a) Caso haja inventário em andamento, deverá figurar no polo passivo da ação o espólio da parte ré.
Nesta hipótese, incumbirá à parte autora qualificar o respectivo inventariante, além de juntar a decisão que o nomeou, acompanhada do respectivo termo de inventariante; b) Caso ainda não tenha sido aberto o inventário, o espólio deverá ser representado por uma das pessoas arroladas no art. 1.797 do Código Civil, seguindo-se a ordem estabelecida no próprio dispositivo legal; c) Caso os bens da parte falecida já tenham sido partilhados em inventário judicial ou extrajudicial, a ação deverá prosseguir exclusivamente contra os herdeiros, cuja responsabilidade pelo débito exequendo ficará limitada ao valor dos respectivos quinhões hereditários.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, incluindo os esclarecimentos prestados, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717716-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ALFREDO MANUEL AMADOR DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para: a) Juntar documento de identidade com a data de nascimento da autora, a fim de comprovar a prioridade de tramitação “idoso”; b) Juntar documentos que comprovem a negociação/transação; c) Esclarecer pertinência do documento de ID 208310665, tendo em vista que identificam como remetente terceira pessoa (WASHINGTON RODRIGUES SILVA JANNUZZI); d) Juntar documento que comprove também os alegados pagamentos em espécie; e) Juntar comprovante de residência em nome da autora; Em adição, a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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