TJDFT - 0712245-75.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 22:12
Baixa Definitiva
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05/06/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:11
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA GRIZEL CURCI RAMOS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO INCOMPLETO.
AUSENTE PAGAMENTO DE CUSTAS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
O Recurso.
Agravo Interno interposto pela recorrente, ora agravante, objetivando reforma da decisão que não conheceu do recurso interposto em razão do recolhimento incompleto do preparo recursal.
III.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recebimento do recurso inominado interposto.
IV.
Razões de decidir 4.
Das Normas Aplicáveis.
A admissibilidade do recurso inominado sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c art. 29, inc.
I, e art. 31, caput e §1º do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, e dentro do mesmo prazo os comprovantes deverão ser apresentados, sob pena de deserção. 5.
Neste sentido, consta expressamente no artigo 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais que “Art. 31.
O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”. 6.
No mesmo sentido, estabelece o Enunciado 80 do Fonaje que: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Outrossim, não se admite a reabertura de prazo para o pagamento e juntada posterior do comprovante, pois no sistema dos Juizados não se aplica o artigo 1.007 do CPC, diante do regime próprio de recolhimento de despesas processuais.
Assim, o recurso inominado é deserto. 7.
No caso dos presentes autos, a agravante interpôs o Recurso Inominado ID 68144212, em 05/12/2024, acompanhado da guia do preparo propriamente dito, ID 68144214, e respectivo comprovante de pagamento, ID 68144213, todavia, não apresentou a guia e comprovante de pagamento do valor referente às custas processuais. 8.
Por meio da decisão ID 68183438, foi determinada a intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Ressaltou-se que não estava sendo dada nova oportunidade para o pagamento das custas processuais, mas somente a comprovação de que o pagamento já havia sido realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos. 9.
A parte recorrente protocolou petição em 04/02/2025, e anexou a guia ID 68327501 e comprovante de pagamento das custas processuais, ID 68327503, ambos datados de 03/02/2025. 10.
A intimação é para que se comprove o pagamento já feito, e não nova oportunidade para a parte que deixou de recolher integralmente o preparo. 11.
Assim, não observados os ditames e prazos legais, não tendo comprovado o recolhimento das custas tempestivamente, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
V.
Dispositivo 12.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida pelos próprios fundamentos.
Sem custas e sem honorários Tese de Julgamento: Ausente o recolhimento tempestivo e integral do preparo recursal, não há que ser conhecido o recurso. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 42, § 1º; RITR, art. 29, inc.
I, e art. 31, caput e §1º; Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV; CDC art. 1007; Enunciado 80 do Fonaje. -
12/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:12
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/03/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA GRIZEL CURCI RAMOS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:53
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 00:52
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/02/2025 18:31
Juntada de Petição de agravo interno
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27/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:06
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE)
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04/02/2025 16:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/02/2025 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:55
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/01/2025 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:51
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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