TJDFT - 0707829-64.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 21:53
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:42
Outras decisões
-
31/01/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de AMOR SAUDE SOBRADINHO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707829-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS RAMOS DE AZEVEDO REQUERIDO: AMOR SAUDE SOBRADINHO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA CERTIDÃO Em atenção à Portaria 2/2015 e ao art. 33, XXIV do PGC, ficam, as partes, cientes do retorno dos autos.
A parte credora poderá requerer a execução do julgado nos termos do art. 524, do CPC e a parte devedora poderá, desde logo, realizar o pagamento do débito no valor que entende devido, conforme art. 526, caput, do CPC.
Ficam, as partes, advertidas que, não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão remetidos ao arquivo. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
11/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 19:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707829-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS RAMOS DE AZEVEDO REQUERIDO: AMOR SAUDE SOBRADINHO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado ao feito o recurso de ID 210071432, interposto pela parte requerida.
Certifico que o recurso é tempestivo e que houve o recolhimento de custas e preparo no prazo legal.
Nos termos da Portaria 02/2015 e do §2º, do art. 42, da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 08:53:47.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
25/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/09/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de AMOR SAUDE SOBRADINHO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707829-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS RAMOS DE AZEVEDO REQUERIDO: AMOR SAUDE SOBRADINHO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA SENTENÇA DOMINGOS RAMOS DE AZEVEDO propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de AMOR SAÚDE SOBRADINHO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a rescisão de contrato com a condenação da ré na obrigação de restituir quantia paga (R$3.107,60), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O autor informa que, em 12/12/2023, contratou serviços odontológicos a serem prestados pela parte ré, efetuando o pagamento do valor total de R$3.107,60 (três mil, cento e sete reais e sessenta centavos), tendo sido informado que o prazo para cumprimento do serviço foi de vinte dias úteis, com a entrega e a colocação de duas coroas de porcelana.
Alega que até o ajuizamento da demanda, em 03/06/2024, o serviço não havia sido prestado e que, apesar de já ter solicitado a devolução do valor pago, a parte ré ainda não resolveu o problema.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, eis que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, prevalecer a publicidade dos atos processuais, como determina o art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal de 1.988.
Ultrapassada a questão preliminar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
De tudo o que consta dos autos, verifica-se que não restam controvérsias acerca do negócio realizado entre as partes no dia 12/12/2023, em que o autor contratou a confecção e colocação de "duas coroas nas regiões dos dentes 46 e 47", conforme informado pela própria ré em contestação (ID 203949008 - pág. 4).
Assim, resta verificar se a parte ré demonstrou que o serviço contratado foi integralmente prestado ou, ainda, se produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia seja pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, seja pelo disposto no art. 373, II, do CPC.
Analisando detidamente os autos, no entanto, constata-se que, apesar da parte ré alegar que "em 09/01/2024 o paciente retornou ao estabelecimento, na ocasião a profissional responsável requereu a realização de radiografia, bem como que fosse apresentadas as etiquetas dos implantes para possibilitar a compra dos componentes para a instalação das coroas." e que "a dentista responsável informou o paciente acerca de tais peculiaridades e diligenciou para obter a chave necessária para realizar o procedimento contratado.", quando o autor teria optado por não aguardar a realização do tratamento e teria requerido a devolução da quantia paga, fato é que a parte ré não produziu nenhuma prova nesse sentido, tampouco de que tenha tomado providências para viabilizar a rescisão do contrato em atendimento à solicitação do consumidor.
Cumpre destacar que as conversas juntadas pelo autor com a inicial (ID 198781988), apesar de impugnadas pela parte ré, trazem a identificação do funcionário Fabiano, da clínica Amor Saúde, ora ré, e conferem verossimilhança às alegações do consumidor, tendo em vista o teor das conversas e a identificação da atendente com quem o autor conversou. É possível verificar que foram várias tentativas de marcação de atendimento para que o serviço contratado fosse realizado e, no entanto, as informações passadas pela atendente, funcionária da parte ré, foram no sentido de que o problema da "chave específica" para o tratamento do autor ainda não havia sido resolvido, bem como, em mais de uma ocasião posterior, houve necessidade de desmarcação do horário agendado com a informação de que a dentista não poderia atender.
Veja-se que em conversa ocorrida em 19/03/2024, mais de dois meses após o comparecimento do autor para atendimento mencionado pela ré que se deu no dia 09/01/2024, o autor recebeu a informação de que "a previsão de chegada é sexta-feira", ou seja, 22/03/2024, o que foi aceito pelo autor.
No entanto, é possível concluir que o atendimento não aconteceu, considerando a mensagem do dia 15/05/2024, em que o funcionário da parte ré afirma que "o financeiro da clínica, vai entra em contato com senhor ate segunda feira para alinhar a Devolução".
Dessa forma, não tendo a ré comprovado que cumpriu sua parte no contrato, confeccionando e colocando as duas coroas nos dentes do autor, e levando em conta que o autor não possui mais interesse na prestação do serviço, considerando o tempo decorrido desde a contratação, a rescisão contratual é medida que se impõe.
Com a rescisão contratual, as partes devem retornar à mesma situação anterior ao contrato, devendo, portanto, a ré restituir ao autor integralmente a quantia paga (R$3.107,60).
Em relação aos danos morais, entendo que a indenização é devida, diante dos aborrecimentos e verdadeiro descaso da parte ré para com o consumidor, que contratou os serviços no dia 12/12/2023, efetuando o pagamento do valor total no ato da contratação, e passados mais de cinco meses da contratação, ao menos até maio do corrente ano, não teve o serviço prestado, bem como, até o momento, não recebeu de volta a quantia paga.
O valor deve ser fixado levando-se em conta as peculiaridades do caso, a natureza e a intensidade do dano sofrido, bem como de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Neste sentido, fixo prudentemente o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser pago pela ré, ao autor, a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato realizado entre as partes no dia 12/12/2023 (Nota Fiscal nº 21065), bem como para condenar a parte ré a pagar ao autor a importância de R$3.107,60 (três mil, cento e sete reais e sessenta centavos), a título de restituição, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do pagamento (12/12/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do arbitramento.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/08/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de DOMINGOS RAMOS DE AZEVEDO em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de AMOR SAUDE SOBRADINHO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/07/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 15:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:05
Outras decisões
-
03/06/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/06/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/06/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710507-58.2024.8.07.0004
Amanda Elisa de Oliveira Carvalho
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 18:33
Processo nº 0704237-24.2024.8.07.0002
Allan Pereira dos Santos
Centro Educacional Montes Belos LTDA
Advogado: Marcelo Antonio Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 23:47
Processo nº 0712263-96.2024.8.07.0006
48.910.389 Roberto Toshiharu Ikeda
Cristiane Silva Pereira
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 14:37
Processo nº 0755603-60.2024.8.07.0016
Sonia Maria da Silva Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 13:10
Processo nº 0707829-64.2024.8.07.0006
Amor Saude Sobradinho Servicos Administr...
Domingos Ramos de Azevedo
Advogado: Aurindo Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 16:47