TJDFT - 0713366-75.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:10
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de IVANILDE FERREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713366-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pela ré.
Da ilegitimidade passiva Os argumentos apresentados pela ré para sustentação da preliminar de ilegitimidade passiva se confundem com a argumentação contra o mérito do pedido autoral, razão pela qual serão apreciados quando da análise meritória.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da inépcia da inicial – ausência de documentos comprobatórios Descabida a alegação da ré de inépcia da peça inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
Quanto à apontada ausência de documentos comprobatórios das alegações autorais, é sabido que no rito dos Juizados Especiais as partes tem a possibilidade de juntar as provas de suas alegações até a audiência de instrução e julgamento, conforme disciplina do art.33 da Lei 9.099/95.
De toda sorte, no caso em tela, ao contrário do que argumenta a requerida, a autora apresentou documentos juntamente com a petição inicial, Ids 174078328 a 174078331, e após a anulação da primeira sentença, IDs 213508478 a 213508481 e 214878860 a 21487868, ao passo que a ré teve a oportunidade de sobre eles se manifestar, restando satisfeitos, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Afirma a autora que, em 26/09/2023, por volta das 15h:45min, embarcou em ônibus da empresa ré, linha n.515 (Sobradinho/Lago Oeste), no terminal rodoviário de Sobradinho/DF, acomodando-se em um dos bancos localizados atrás do motorista.
Relata que, durante a viagem, o motorista realizou de forma brusca a manobra de retorno na Quadra 11/13, próximo ao Colégio Santo Elias/CIL, o que fez com que a autora fosse atirada ao chão, ficando próxima a porta de embarque.
Assevera que desmaiou com o impacto, razão pela qual o corpo de bombeiros foi acionado e a autora foi levada ao Hospital Regional de Sobradinho, onde recebeu os primeiros socorros.
Aduz que não foi procurada por nenhum representante da empresa para ressarcimento dos seus prejuízos.
Informa que registrou comunicação de ocorrência policial sobre os fatos e que tentou atendimento junto à requerida, porém não logrou êxito.
Sustenta que, em razão do evento, ficou debilitada emocional e fisicamente, além de ter pedido itens pessoais como celular, carteira de identidade, chaves, entre outros.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
A ré, em contestação, aponta a ausência de provas dos fatos alegados pela autora.
Afirma que, de acordo com a própria declaração prestada pela requerente à autoridade policial, quando do registro de ocorrência, a autora não soube informar qual era a empresa de ônibus.
Sustenta, por conseguinte, a inexistência de comprovação da ocorrência do fato e se ele efetivamente ocorreu em um veículo da empresa ré.
Ressalta que o registro de ocorrência policial, por ser produzido unilateralmente, não é documento hábil para comprovação do fato, bem assim que os laudos médicos apresentados também não são suficientes para demonstrar o nexo causal entre os danos alegados e a conduta da empresa ré.
Defende, por conseguinte, a ausência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço capaz de justificar a indenização pleiteada.
Advoga inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A primeira sentença proferida nestes autos, ID 179195945, foi anulada de ofício por acórdão prolatado pela E.
Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça, em que também restou determinada a designação de advogado dativo à recorrente, ou assistência pela Defensoria Pública, que estava defendendo a autora como recorrente, a fim de que ela possa ser devidamente orientada quanto à produção de provas do fato constitutivo de seu direito.
A nomeação de advogado dativo foi deferida à autora por despacho de ID 207275992, tendo sido designada a Dra.
Beatriz Tainah Barreto De Sousa, OAB/DF 70.577, conforme certidão de ID 208241312.
A advogada dativa, cumprindo seu encargo, apresentou a petição de ID 213508472, em que reitera os relatos contidos na exordial e acrescenta que, para a realização do socorro prestado à autora pelo Corpo de Bombeiros após o incidente, foi necessário o desembarque dos demais passageiros do ônibus e o embarque em outro veículo da empresa e mesma linha se possível para dar continuidade ao trajeto.
Sustenta que, nesse cenário, a empresa responsável deve ter o registro de duas testemunhas reconhecendo o ocorrido, segundo regras da empresa de transporte público terrestre.
Na referida petição houve, além dos pedidos já formulados na exordial, o requerimento de inversão do ônus probatório.
Instada a esclarecer a petição em tela, nos termos do despacho de ID 213618936, a advogada dativa respondeu com a juntada da petição e dos documentos de IDs 21487848 a 21487868.
A parte ré, em manifestação de ID 215769028 à petição e aos documentos juntados pela autora por meio de sua advogada dativa, impugna a documentação e reitera os argumentos delineados na peça de defesa. É o relatório.
DECIDO.
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, inclusos os juntados pela advogada dativa, tenho que as pretensões autorais não merecem prosperar.
Isso porque toda a documentação coligida pela autora se restringe a comprovar o trauma sofrido pela autora, o atendimento médico a ela dispensado, e o tratamento e os medicamentos a ela prescritos em virtude de dores decorrentes daquele trauma, tido por advindo de queda em ônibus.
Ocorre que essa prova documental, inclusive aquela produzida após a anulação da primeira sentença e a nomeação de advogada dativa, não é hábil para comprovar que o apontado evento danoso efetivamente ocorreu com a autora dentro do veículo de propriedade da ré e em razão de manobra imprudente realizada pelo motorista desse veículo, preposto da requerida.
Cabe frisar que, na hipótese, não vislumbro como cabível a inversão do ônus probatório, haja vista inexistir elementos mínimos para assegurar a verossimilhança das alegações autorais, no que tange ao fato do incidente ter ocorrido em ônibus da ré, não sendo suficiente para esse fim a simples indicação de que foi em uma linha operada pela requerida.
Noutra ponta, a autora, embora atualmente assistida por advogada, não pugnou por prova oral, não indicou testemunhas nem requereu a este Juízo qualquer outra providência que entendesse capaz de afastar, ou ao menos minimizar, os efeitos negativos da sua deficiência probatória.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Nesse cenário, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar as alegações de fato contidas na exordial, no que tangem à apontada falha na prestação do serviço imputada à requerida como causa dos danos decorrentes do apontado incidente descrito na peça introdutória da demanda.
Dessa forma, não é possível imputar à requerida a responsabilidade pelos alegados danos morais sofridos pela requerente, pois, como visto, inexiste prova mínima da alegada falha na prestação do serviço por parte da ré, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713366-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DESPACHO Habilite-se a advogada nomeada.
Considerando os termos do acórdão da turma recursal, diga a parte autora, no prazo de 05 dias, se deseja a produção de provas.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 09:45
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713366-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DESPACHO A Turma Recursal determinou a nomeação de Advogado dativo nos presentes em favor da parte autora ou a nomeação da Defensoria Pública.
A Defensoria Pública esclareceu nos autos sobre a impossibilidade de atender o munus (ID 206906130).
Assim, em atenção a Lei 7157/22, foi nomeada a Dra BEATRIZ TAINAH BARRETO DE SOUSA, como defensora dativa da parte autora, sendo devidamente intimada para orientar e assistir a parte autora em seus interesses, principalmente quanto a produção da prova, levando em consideração as explanações feitas no Acórdão da Turma Recursal.
Entretanto, a patrona deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Deste modo, foi determinada nova intimação desta, oportunidade em que compareceu e comunicou renúncia ao mandato sem qualquer justificativa.
A lei 1.060/1950, no art. 15, estabelece: Art. 15.
São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado: § 1º - estar impedido de exercer a advocacia. § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual; § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis; § 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
Parágrafo único.
A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.
A lei 7.157/2022, no art. 17, dispõe: Art. 17.
Também será excluído do cadastro e deixará de ser elegível o advogado que, no curso do processo: I – renunciar injustificadamente ou abandonar a causa; II – combinar ou receber vantagens de seu assistido, a qualquer título; III – atuar com desídia, negligência ou imperícia.
Art. 18.
Comunicado pelo juiz da causa sobre a prática das condutas de que tratam os arts. 16 e 17, o Poder Executivo deve adotar as medidas necessárias para a exclusão do advogado do programa e informar a OAB/DF, para que sejam tomadas as providências eventualmente cabíveis.
Assim, intime-se a patrona para que atenda ao comando judicial ou comprove justo motivo para a renúncia, sob pena de ofício ao Poder Executivo e a OAB para apuração de eventual infração.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/09/2024 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:58
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/09/2024 12:49
Decorrido prazo de IVANILDE FERREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*30-50 (REQUERENTE) em 11/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IVANILDE FERREIRA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713366-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, abro vista para a advogada nomeada pelo Despacho de Id nº 207275992 e Certidão de Id nº 208241312, Dra.
Beatriz Tainah Barreto De Sousa, OAB/DF 70.577, a fim de que ela possa orientar a parte autora quanto à produção de provas do fato constitutivo de seu direito, nos termos que determina o Acórdão de Id nº 206587686, devendo ainda se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 12:33:22.
RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
02/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IVANILDE FERREIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713366-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DESPACHO Considerando o pedido retro e nos termos do artigo 11 da Lei n. 7157/22, defiro nomeação de advogado dativo, às custas do GDF. À Secretaria para que providências cabíveis.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 22:13
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de IVANILDE FERREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de IVANILDE FERREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/08/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/08/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:52
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:28
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:28
Outras decisões
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18/01/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 21:19
Recebidos os autos
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29/11/2023 21:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/11/2023 15:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/11/2023 12:17
Decorrido prazo de IVANILDE FERREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*30-50 (REQUERENTE) em 22/11/2023.
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23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de IVANILDE FERREIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
08/11/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:42
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 15:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/10/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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