TJDFT - 0773142-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 17:58
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de MILENA APARECIDA GUIMARAES GUILHERME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de SORMANE NATIVIDADE GONCALVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773142-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORMANE NATIVIDADE GONCALVES, MILENA APARECIDA GUIMARAES GUILHERME REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, I, do CPC.
Os autores pedem: "a.
O deferimento dos pedidos autorais, para reconhecer a dívida contraída somente pelo Autor Sr. 10 SORMANE, sendo os descontos incidentes somente sobre os proventos desse e NÃO de sua Cônjuge, Sra.
MILENA, haja vista a ausência de solidariedade passiva; b.
O deferimento dos pedidos autorais, consubstanciados na Repactuação de Dívidas, com fulcro no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (adicionado pela Lei do Superendividamento), compelindo o demandado a limitar o desconto em folha de contracheque do Autor SORMANE no percentual máximo de 45% dos rendimentos deste, de modo que não seja comprometida a subsistência desse e de seu núcleo familiar; c.
O cancelamento do provisionamento realizado pelo Banco Réu; d.
A realização de audiência de conciliação entre as partes, com finalidade de realização de acordo para definir plano de pagamento da dívida; e.
Em caso de não realização de acordo quanto ao pedido suso, requer que o D.
Juízo defina o plano de pagamento da dívida"- id 208970904.
A Lei 14.181/21, ao instituir, no Código de Defesa do Consumidor, um conjunto de normas sobre a prevenção, o tratamento e a conciliação do superendividamento, trouxe um marco significativo na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial.
Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, entende-se por superendividamento "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Por outro lado, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
A jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal é pacífica no sentido de que o procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC não pode ser executado nos Juizados Especiais, por ser incompatível com os princípios que regem o microssistema instituído pela Lei 9.099/95.
As provas trazidas aos autos demonstram que os autores se encontram em situação de superendividamento. É dizer, os autores afirmaram expressamente que tem seu mínimo existencial comprometido, em clara demonstração de situação de superendividamento.
Registro que cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que a pretensão autoral é, na verdade, de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento, a qual não deve ser conhecida nesta seara porque os Juizados Especiais Cíveis não tem competência para processar tal requerimento, que possui procedimento próprio, inclusive com prazos específicos, conforme disciplinado na Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no art. 104-B, que assim disciplina: "Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)".
Além disso, também colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, que reconheceu a competência da justiça comum para apreciar a matéria: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.”(Conflito de Competência nº 193.066 - DF 2022/0362595-2, Relator: MINISTRO MARCO BUZZI, 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Data de Julgamento: 22/03/2023) DISPOSITIVO Com essas razões, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 21:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 01:36
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/10/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0773142-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORMANE NATIVIDADE GONCALVES, MILENA APARECIDA GUIMARAES GUILHERME REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 11/10/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LJ60zI ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 10:49:41. -
29/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:02
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/08/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773142-39.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORMANE NATIVIDADE GONCALVES, MILENA APARECIDA GUIMARAES GUILHERME REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei 13.850/2019 retirou das Varas da Fazenda Pública a competência para processamento dos feitos em que figura como parte sociedade de economia mista, consequentemente passando, para as Varas Cíveis ou para os Juizados Especiais Cíveis, tal tarefa.
Assim, faculto à parte autora a emenda, para que adeque o endereçamento constante da inicial ou para que requeira o que entender de direito.
Também faculto à parte autora a emenda, visto que nos juizados especiais não é admitido o processamento das tutelas de urgência em caráter antecedente, por incompatibilidade de ritos.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 163 do Fonaje (Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais).
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 20 de agosto de 2024, às 17:10:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/08/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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