TJDFT - 0733960-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 18:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/07/2025 18:46 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2025 03:23 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 02:56 Publicado Certidão em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            08/07/2025 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 14:16 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 18:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            19/02/2025 18:54 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 07:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/01/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 18:00 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/12/2024 20:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 02:55 Publicado Sentença em 03/12/2024. 
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                                            03/12/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            29/11/2024 12:01 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 12:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/11/2024 02:37 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/11/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 23:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 02:29 Publicado Decisão em 08/11/2024. 
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                                            08/11/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 13:51 Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            06/11/2024 15:05 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2024 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 15:05 Outras decisões 
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                                            05/11/2024 17:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            05/11/2024 15:37 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 10:00 Desentranhado o documento 
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                                            23/10/2024 21:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 02:35 Publicado Decisão em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
 
 Número do processo: 0733960-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARCOS COIMBRA FALCAO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
 
 No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos.
 
 Todavia, como forma de evitar possível alegação de cerceamento, faculto às partes a indicação de eventuais provas a serem produzidas, a serem justificadas de forma específica, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença, em conjunto com o processo nº. 0727371-83.2024.8.07.000, conforme decisão de ID 211025596, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
 
 Intimem-se.
 
 Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
 
 THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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                                            14/10/2024 12:45 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 12:45 Outras decisões 
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                                            09/10/2024 18:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            08/10/2024 23:40 Juntada de Petição de réplica 
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                                            08/10/2024 02:29 Publicado Certidão em 08/10/2024. 
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                                            08/10/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            04/10/2024 13:42 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 11:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/09/2024 02:23 Publicado Decisão em 18/09/2024. 
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                                            17/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
 
 Número do processo: 0733960-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARCOS COIMBRA FALCAO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-79 Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 Endereço: SMAS, SAISO 6580, Cond Corporate Park Shopping - Torre 02, 6 andar, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-010 Defiro ao autor a gratuidade da justiça.
 
 Anote-se.
 
 Conforme ressaltado na decisão de ID 207509435, há conexão entre esta ação e a de nº. 0727371-83.2024.8.07.000, além do risco de decisões conflitantes.
 
 Recebo, pois, a competência, devendo ambos os feitos serem reunidos para decisão conjunta.
 
 Anote-se.
 
 Cuida-se, em verdade, de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, danos materiais e morais.
 
 Liminarmente, o autor requer o restabelecimento do plano de saúde nos mesmos moldes do contrato cancelado.
 
 Verifico, entretanto, que a antecipação da tutela pleiteada consiste em reiteração de pedido já formulado nos autos do processo nº. 0727371-83.2024.8.07.0001, em trâmite nesta Vara Cível.
 
 Por ocasião da apreciação da liminar requerida naquele processo, este Juízo indeferiu a tutela de urgência.
 
 Não satisfeito, o requerente interpôs Agravo de Instrumento de nº. 0730301-77.2024.8.07.0000, cuja decisão monocrática, de igual modo, indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal.
 
 Faço uso, portanto, dos fundamentos elaborados pelo Ilustre Desembargador Álvaro Ciarlini para, novamente, indeferir a tutela de urgência perquerida: Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Na hipótese em exame a questão urgente submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular por meio da qual foi indeferido o requerimento de tutela antecipada deduzido pelo agravante nos autos do processo de origem, mais precisamente para a finalidade de determinar a manutenção das obrigações decorrentes do negócio jurídico de prestação de serviços de assistência à saúde celebrado entre as partes.
 
 Convém ressaltar que o presente recurso não tem por objeto o exame, de modo aprofundado, da legitimidade da resilição unilateral do contrato de plano saúde celebrado entre as partes, o que somente será decidido pelo Juízo singular mediante cognição exauriente, após o encerramento da fase instrutória.
 
 Ao contrário, como anteriormente referido, o tema ora em evidência diz respeito, singelamente, à necessidade de manutenção do plano de saúde contratado pelo agravante diante do eventual preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada por ele requerida na origem.
 
 Em relação à possibilidade de resilição unilateral, convém ressaltar que o plano de saúde individual é tutelado pela disposição normativa prevista no art. 13, parágrafo único, inc.
 
 II, da Lei nº 9.656/1998, que assim dispõe: “Art.13.
 
 Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
 
 Parágrafo único.
 
 Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.” Verifica-se que o aludido diploma legal não oferece, em princípio, solução específica para os negócios jurídicos coletivos, mas este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido no sentido da sua aplicabilidade também aos casos de contratos coletivos por adesão, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
 
 RESCISÃO POR INICIATIVA DA OPERADORA.
 
 INADIMPLEMENTO.
 
 RESTABELECIMENTO.
 
 PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
 
 PAGAMENTOS.
 
 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 RISCO DE DANO.
 
 MULTA DIÁRIA.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando à requerida o restabelecimento dos planos de saúde dos autores, nas mesmas condições contratadas e vigentes anteriormente, sem qualquer carência, no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária. 2.
 
 A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem, numa primeira análise, a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
 
 De acordo com a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre planos privados de assistência à saúde - e cuja incidência este Tribunal tem entendido ser cabível também em caso de contratos coletivos por adesão - o consumidor deverá ser previamente notificado em caso de rescisão unilateral de contrato da espécie. 4.
 
 Trazendo o cancelamento de plano de saúde risco de dano em seu bojo, e presente a probabilidade do direito (ante a impossibilidade de se constatar, no particular, o envio de notificação prévia, a observância dos prazos estabelecidos no art. 13, parágrafo único, II da Lei n.º 9.656/98, além do efetivo inadimplemento das parcelas), impõe-se a manutenção da tutela concedida pelo Juízo de origem. 5.
 
 O instituto da multa diária (astreintes) existe como remédio para o embaraço ao exercício da jurisdição, tendo como fundamento incentivar - ou mesmo forçar - a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta.
 
 Na hipótese, o valor estipulado é razoável e adequado à finalidade de impulsionar o cumprimento da determinação judicial, sobretudo em razão do estabelecimento de um limite máximo. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1358825, 07169418020218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021) (Ressalvam-se os grifos) No caso em deslinde é possível constatar tger ocorrido a notificação prévia do recorrente, com antecedência razoável de 60 (sessenta) dias, bem como que a extinção da relação jurídica negocial foi antecedida pelo oferecimento de plano de saúde ao agravante mediante o procedimento de portabilidade de carências (Id. 202910261 dos autos do processo de origem). É preciso acrescentar que por ocasião do comunicado aludido não havia necessidade de assistência médica em caráter urgente ou continuado, sendo certo que a internação ora noticiada ocorreu de modo superveniente, aos 22 de julho de 2024, após o transcurso do prazo destinado ao procedimento de portabilidade aludido e o advento do termo final de vigência do negócio jurídico celebrado entre as partes.
 
 Essas circunstâncias afastam a aplicação, no caso concreto, da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do tema nº 1082 dos recursos repetitivos, no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito potestativo à resilição unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais estabelecidos em favor de utente internado, ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, ou ainda, de sua incolumidade física, até a efetiva alta.
 
 A propósito, atente-se ao teor das seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 EXTINÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
 
 ARTIGO 17, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO DA ANS 195/2009, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
 
 ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO 557/2022 DA ANS, VIGENTE À ÉPOCA DA RESILIÇÃO.
 
 CUMPRIMENTO.
 
 BENEFICIÁRIO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DA RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
 
 CIÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE PARA OUTRA OPERADORA SEM CARÊNCIA.
 
 ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
 
 RESOLUÇÃO NORMATIVA 488/2022 DA ANS.
 
 APLICABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 A sujeição ao sistema protetivo consumerista, consolidada na Súmula 608 do STJ, não dispensa o autor do ônus processual de produzir as provas necessárias a demonstrar a veracidade de suas alegações ao postular tutela antecipatória de mérito, conforme art. 300 do CPC. 2.
 
 Abusividade não demonstrada do plano de saúde ao rescindir unilateralmente o contrato.
 
 Conduta em consonância com art. 17, caput e parágrafo único, da Resolução da ANS 195/2009, vigente à época da contratação, e com o art. 23 da Resolução 557/2022 da ANS, vigente à época a resilição, a qual estabelece que, quanto à possibilidade de rescisão ou suspensão do plano de saúde, as "condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes". 2.1 A rescisão unilateral do contrato pelas fornecedoras de plano de saúde não se caracteriza abusiva, quando observada a notificação prévia encaminhada ao contratante e mediante o cumprimento dos requisitos impostos pela ANS. 3.
 
 Beneficiário que olvidou a oportunidade de migração a ele concedida para outra operadora de plano de saúde de sua preferência, sem necessidade de cumprir novo prazo de carência, e que, ao que indica o conjunto probatório, está acobertado outro pelo plano de assistência à saúde.
 
 Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação não verificado. 4.
 
 Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1839171, 07489425020238070000, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024) (Ressalvam-se os grifos) “APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO PELA OPERADORA.
 
 CRIANÇA PORTADORA DE TEA EM TRATAMENTO.
 
 MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ATÉ O FIM DO TRATAMENTO EM CURSO.
 
 TEMA 1082 DO EG.
 
 STJ.
 
 OFERECIMENTO DE NOVO PLANO DE SAÚDE E DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
 
 LICITUDE DA RESILIÇÃO.
 
 I - A fundamentação exposta na r. sentença que não se coaduna à pretensão da parte não se confunde com ausência de fundamentação, especialmente quando devidamente declinadas as razões de decidir pelo Juízo a quo.
 
 Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença.
 
 II - Consoante teoria da asserção e os fatos narrados na inicial, a Administradora-ré rescindiu o contrato relativo ao plano de saúde das autoras, de modo que há pertinência subjetiva em integrar o polo passivo da demanda.
 
 Rejeitada alegação de ilegitimidade passiva.
 
 III - A Lei 9.656/98 não veda a rescisão unilateral e imotivada dos contratos de planos coletivos de assistência à saúde, desde que haja disposição expressa no contrato, art. 17-A, §2º, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico garantidor de sobrevivência ou de sua incolumidade física, salvo se a Operadora e a Administradora demonstrarem que mantiveram a assistência ao beneficiário em tratamento/internado, com a migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.
 
 Tema Repetitivo 1082 do eg.
 
 STJ e art. 1º da Resolução CONSU nº 19/99.
 
 IV - Comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos para a rescisão unilateral imotivada, assegurando-se, ainda, às autoras, a migração para plano coletivo com a mesma cobertura e aproveitamento dos prazos de carência.
 
 Reformada a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos.
 
 V - Apelações das rés providas.” (Acórdão 1823344, 07038613620238070014, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024) (Ressalvam-se os grifos) Forte nessas considerações, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor.
 
 Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
 
 Exclua-se eventual anotação no sistema.
 
 As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
 
 Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
 
 Intimem-se.
 
 A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
 
 Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
 
 THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima.
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                                            13/09/2024 18:14 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2024 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 18:14 Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MARCOS COIMBRA FALCAO - CPF: *39.***.*30-99 (REQUERENTE). 
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                                            13/09/2024 18:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/09/2024 12:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            12/09/2024 21:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 02:16 Publicado Decisão em 22/08/2024. 
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                                            21/08/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
 
 Número do processo: 0733960-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARCOS COIMBRA FALCAO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 DECISÃO Intime-se o autor para esclarecer o interesse de agir na presente demanda, eis que reitera os pedidos formulados no processo n. 0727371-83.2024.8.07.0001 já em trâmite neste Juízo.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Intimem-se.
 
 Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
 
 THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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                                            16/08/2024 16:40 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2024 16:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/08/2024 18:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            14/08/2024 13:18 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            14/08/2024 13:03 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 13:03 Declarada incompetência 
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                                            14/08/2024 11:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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