TJDFT - 0733780-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 15:48
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:12
Homologada a Transação
-
10/07/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
04/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:24
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0733780-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENIR DE MORAIS VIEIRA REQUERIDO: ITALO NOBREGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Ante a inércia da parte requerida, declara-se a preclusão de seu direito de indicar testemunhas para a fase de instrução processual.
Designe-se audiência de instrução e julgamento virtual.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/03/2025 12:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:00
Outras decisões
-
12/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 17:36
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:30
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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30/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/01/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 01:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/11/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:07
Outras decisões
-
07/11/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 10:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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02/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733780-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENIR DE MORAIS VIEIRA REQUERIDO: GUIMARAES E NOBREGA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Defiro o sigilo aos documentos dos ID's 207363238 e 207365299, por envolver sigilo fiscal.
A juntada da integralidade do processo criminal e de processo relacionado a terceiros é desnecessária ao deslinde do feito, causando tumulto pela quantidade de páginas e prejudicando o contraditório e a ampla defesa.
Assim, excluam-se os ID's 207377356 a 207377361, sendo facultado à autora a juntada dos principais documentos que entender pertinentes ao feito.
A pretensão de restituição dos valores pagos em decorrência do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes enseja a rescisão contratual, devendo a autora emendar a inicial nesse sentido.
Venha nova petição inicial na íntegra com as respectivas alterações.
Conforme documentos apresentados, verifica-se que a autora recebe rendimentos mensais acima da média nacional e suficientes para custear as despesas do processo sem sacrifício pessoal e de sua família.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 16:41
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
13/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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