TJDFT - 0705957-46.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 23:44
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705957-46.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL, DENIS DE SOUSA BARROS REQUERIDO: DENIS DE SOUSA BARROS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL contra DENIS DE SOUSA BARROS, com o objetivo de obter o ressarcimento pelos danos materiais causados ao patrimônio público, decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial da PMDF conduzido pelo demandado, por meio da qual pretende a condenação ao pagamento de R$ 176.251,87 (cento e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos).
Para tanto, sustenta que no dia 16.05.2017, por volta das 14h, ocorreu um acidente de trânsito na DF-003, Km 3/4, em Brasília-DF, envolvendo o guincho VW/8.12, pertencente à carga patrimonial da Polícia Militar do Distrito Federal, conduzido pelo réu.
Narra que o veículo transportava duas viaturas GM/Blazer e, após frenagem brusca, o guincho perdeu o controle e capotou, resultando em danos materiais.
Discorre que o fato foi registrado na Ocorrência n. 2.602/2017-0 e apurado no processo SEI n. 00054-00112183/2019-34, instaurado na Polícia Militar do Distrito Federal.
Verbera que o laudo pericial criminal n. 17.463/2017 concluiu que a causa determinante do acidente foi a manobra feita pelo condutor do caminhão ao derivar à direita, sem justificativa materialmente comprovada.
Aduz que os veículos envolvidos sofreram avarias significativas, cujo conserto foi estimado em R$ 134.661,59 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Acrescenta que a PMDF considerou inviável o reparo dos veículos, conforme critérios normativos internos.
Destaca que, apesar de notificado, não houve acordo na via administrativa.
Refere que não há excludente de responsabilidade no caso concreto, uma vez que o próprio requerido admitiu que a pista estava molhada, o trânsito era leve e que dirigia a cerca de 60 km/h, não tendo identificado o suposto veículo que o teria fechado.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Citado, DENIS DE SOUSA BARROS apresentou contestação no Id 216968619.
Inicialmente, pugna a concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, impugna o valor da causa, haja vista que o Poder Público não teria acostado aos autos comprovantes que demonstrassem o valor da dívida.
Diz inexistir interesse de agir, pois o acidente teria sido ocasionado em decorrência da ausência de manutenção do guincho que dirigia.
No mérito, alegou que não houve dolo ou culpa grave de sua parte no acidente, sustentando que a manobra que resultou na perda de controle do veículo foi realizada em resposta a um obstáculo imprevisto — outro veículo teria invadido sua faixa, obrigando-o a desviar bruscamente para evitar uma colisão frontal.
Argumenta que o acidente se deu por circunstâncias alheias à sua vontade, e que agiu de forma prudente e diligente dentro dos limites das condições da via, uma vez que no momento do acidente, a pista estava escorregadia, fato que contribuiu para a perda de controle.
Argumenta que observara as normas de trânsito e que não houve descuido com relação ao estado do caminhão ou às condições da via.
Destaca que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à culpa do condutor e que não houve qualquer processo administrativo disciplinar que tivesse constatado responsabilidade subjetiva.
Em reconvenção, postula o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Réplica no Id 224162274.
As questões preliminares foram enfrentadas por ocasião da decisão de Id 228233133.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente convém delinear que descabe a produção de prova pericial para averiguar o estado da pista e do veículo no momento do acidente (Id 235315288).
Com efeito, o evento descrito na inicial ocorrera no dia 16.05.2017 e, por certo, o local do acidente não guarda as mesmas peculiaridades, bem como os veículos envolvidos não dispõe de elementos para a dilação probatória requerida.
Desse modo, INDEFERE-SE a dilação probatória requerida.
Por consequencia, procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois verifico que o feito se encontra apto para julgamento.
Estão presentes as condições da ação consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes (Art. 17 do Código de Processo Civil).
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Pois bem.
Cumpre destacar, desde logo, que a presente demanda não se trata de ação regressiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que o objetivo do ente federativo não é obter reembolso por danos causados a terceiros, mas sim reparação por prejuízo diretamente suportado pelo próprio erário, em razão de conduta atribuída a seu agente público.
Assim, o exame do mérito demanda aplicação das normas do Código Civil que regulam a responsabilidade civil subjetiva.
Nos termos dos artigos 186 e 927, é princípio basilar do ordenamento jurídico que aquele que, por ação ou omissão culposa, causar prejuízo a outrem, deve reparar o dano causado.
Nesse caminhar, devem restar demonstrados 3 (três) elementos necessários à responsabilização, a saber: (i) conduta antijurídica, levada a efeito mediante uma ação ou omissão; (ii) ocorrência de dano que decorra de forma direta e imediata da conduta; (iii) nexo causal, entre os elementos anteriormente identificados.
Portanto, para que se configure a responsabilidade civil do servidor público, impõe-se a demonstração de que o prejuízo experimentado pela Administração decorreu de ato ilícito – seja por negligência, imprudência ou imperícia – não estando presente nenhuma das causas excludentes do dever de indenizar, tais como estado de necessidade, caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva de terceiro.
Na hipótese concreta, os documentos acostados pela parte autora evidenciam conduta negligente do réu ao conduzir o caminhão guincho em via pública, contrariando o dever objetivo de cuidado.
Compulsando os autos, constata-se que em 16.05.2017, o réu, policial militar, dirigia o guincho prefixo 22.101 da PMDF, transportando duas viaturas, quando, ao trafegar pela DF-003, perdeu o controle da direção, o que resultou no capotamento dos veículos carregados, tendo o demandado declarado que fora sido obrigado a desviar de outro veículo que teria invadido sua faixa de rolamento, ocasionando a frenagem brusca.
O requerido também narra que chovia no momento do sinistro, porém a chuva era leve e a visibilidade não estava comprometida.
Assim, observa-se que diante da análise da dinâmica do acidente, a Polícia Civil do Distrito Federal, mediante Laudo de Interpretação de Ficha de Acidente de Tráfego, afirmou que: Após estudarem e interpretarem os dados fornecidos pela ficha, os Peritos Criminais concluem que a causa determinante do acidente foi a derivação do VW8.120 (UT1) à direita, levada a efeito por seu condutor, por motivos que não se pode precisar materialmente, transportando junto à ele os GM/Blazer (UT2 e 3), resultando saírem da pista e capotarem. - grifo nosso Ademais, as inspeções técnicas realizadas demonstraram que os pneus, sistema de freios e capacidade de carga do veículo estavam em conformidade com os padrões exigidos, de modo que se extraiu do documento de Id 124725914 – P. 87 que as causas do acidente não foram materiais, (falha no veículo) mas sim humanas, pelo fato do condutor ter perdido a trajetória do veículo durante o seu deslocamento.
Sequencialmente, não se observou qualquer irregularidade no cronograma de manutenção do caminhão, não tendo tido, de igual sorte qualquer anotação de falha mecânica na ficha de serviço preenchida pelo próprio réu na data do fato.
Desse modo, defesa apresentada não logrou êxito em afastar os fundamentos da ação, tampouco trouxe aos autos prova efetiva de fator externo ou causa excludente de responsabilidade.
A alegação de que outro veículo teria provocado a manobra de emergência não encontra respaldo em qualquer elemento probatório concreto, seja pericial ou documental.
Incumbia à parte ré o ônus da prova nesse ponto (Art. 373, Inc.
II, do CPC), o qual não foi satisfeito.
Ademais, o simples fato de haver interferência externa na via, ainda que comprovado, não afastaria automaticamente o dever de cuidado reforçado exigido de condutores de veículos de grande porte e carga, especialmente em condições adversas de clima e tráfego.
O Código de Trânsito Brasileiro (Arts. 28, 29 e 43) estabelece que o motorista deve, em qualquer circunstância, manter o controle do veículo, ajustando a condução às condições da via e do tempo.
Importa assinalar que o processo administrativo instaurado pela PMDF, devidamente instruído e finalizado, goza de presunção de legalidade e legitimidade, a qual não foi desconstituída pela parte requerida a partir da contradita de elementos do procedimento.
Ressalta-se, por fim, que o deslocamento realizado no momento do acidente não se deu em contexto de atendimento de urgência ou em situação de perseguição, mas sim durante trajeto ordinário de transporte de viaturas, o que reforça a exigibilidade do cumprimento das normas de prudência e direção defensiva.
Logo, os elementos coligidos ao processo são suficientes para configurar a culpa do policial e, por consequência, sua obrigação de indenizar os danos causados à Administração Pública.
Nesse sentido, confira-se o entendimento que tem sido exarado pelo Tribunal de Justiça local: “A condenação ao ressarcimento ao erário por danos causados por agente público pressupõe a atuação culposa ou dolosa do agente, além do prejuízo e da existência de nexo causal entre a conduta e o dano.” (Acórdão 1410913, 0701189-82.2019.8.07.0018, Rel.
Hector Valverde Santanna, DJE 04/04/2022) Da reconvenção No que tange à reconvenção, entende-se que não há respaldo jurídico ou fático que justifique a procedência do pedido.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, os elementos probatórios colacionados — em especial o Laudo Pericial Criminal n. 17.463/2017, o Relatório Técnico da PMDF, a Ficha de Vistoria do caminhão e a ausência de qualquer prova de caso fortuito ou força maior — apontam de forma categórica que o acidente foi causado por conduta culposa do próprio réu, caracterizada pela inobservância do dever objetivo de cuidado.
Não se vislumbra nos autos qualquer conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Distrito Federal que possa ser considerada ilícita, tampouco há demonstração de nexo de causalidade entre atuação estatal e eventual prejuízo pessoal alegado pelo reconvinte.
O que se extrai da instrução processual é justamente o oposto: o requerido, ora reconvinte, agiu com imprudência ao realizar manobra brusca em pista molhada, transportando carga elevada, sem os cuidados indispensáveis à segurança viária, conforme preconiza o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro.
As alegações de eventual dano pessoal ou funcional não vieram acompanhadas de elementos objetivos que demonstrem efetiva lesão indenizável, tampouco há prova da existência de conduta estatal que configure ilícito civil.
Destarte, reconhecida a culpa exclusiva do requerido pelo evento danoso, não há que se falar em direito à indenização por parte de quem deu causa ao acidente e, por consequência, ao prejuízo suportado pela Administração Pública.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de R$ 176.251,87 (cento e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos).
JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Contudo, suspendo a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade de justiça dada ao réu.
Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 496, § 3º, Inc.
I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:44:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DENIS DE SOUSA BARROS em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705957-46.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: DENIS DE SOUSA BARROS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte RÉU DENIS DE SOUSA BARROS apresentar RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 09:54:56.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
07/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DENIS DE SOUSA BARROS em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/02/2025 13:42
Decorrido prazo de DENIS DE SOUSA BARROS - CPF: *43.***.*44-20 (REQUERIDO), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE) em 19/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DENIS DE SOUSA BARROS em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:00
Outras decisões
-
15/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DENIS DE SOUSA BARROS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DENIS DE SOUSA BARROS em 11/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Edital em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo Setores Complementares Brasília - DF, CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Dra.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo e Cartório, tramita a Ação de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)", Processo n.º 0705957-46.2022.8.07.0018, movida pelo DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) em desfavor de DENIS DE SOUSA BARROS (CPF: *43.***.*44-20) que tem por objeto o ressarcimento ao erário, em razão do acidente de trânsito relacionado ao guincho VW/8.12, tipo caminhão, prefixo nº 22.101, placa JFP 9084/DF, pertencente à carga patrimonial da PMDF, o qual gerou danos ao patrimônio público, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 176.251,87 (cento e setenta e seis mil duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), atualizada até 13/5/2022 (ID 124725911 -págs. 103/104).
E, por este Edital, CITA DENIS DE SOUSA BARROS, ACIMA QUALIFICADO, POR ESTAR EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Tudo conforme a decisão do(a) MM(ª).
Juiz(íza) de Direito adiante transcrita: "Defiro o requerimento de ID 202756929, tendo em vista o esgotamento das vias disponíveis a este Juízo.
Desse modo, expeça-se ofício operadoras de telefonia móvel (Oi, Tim, Vivo e Claro), bem como à Neoenergia e Cemig.
Frustrada todas as diligências ficam deferida a citação por Edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 18:00:57.
Assinado digitalmente, nesta data " SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, Juíza de Direito.
Certificando que este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum VERDE, Térreo, Sala T-02, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020, funcionando no horário das 12hs às 19hs.
E, para que chegue ao conhecimento do Requerido, expediu-se o presente para publicação na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024.
Gustavo Henrique Suzano de Melo, Diretor de Secretaria, o confere e assina, após elaborado por EUGÊNIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS, Técnico Judiciário, matrícula 313974.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
20/08/2024 18:55
Expedição de Edital.
-
13/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 18:20
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 19:33
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:35
Outras decisões
-
03/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 13:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/01/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:00
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:24
Expedição de Carta.
-
26/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:06
Outras decisões
-
24/04/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:48
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 18:10
Expedição de Carta.
-
13/10/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:39
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/09/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:52
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:59
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/07/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2022 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:34
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054076-58.2007.8.07.0001
Editerra Editorial LTDA
Editerra Editorial LTDA
Advogado: Fernando Moreira Polonia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2007 21:00
Processo nº 0730921-86.2024.8.07.0001
Pisco &Amp; Rodrigues Advogados
Diretorio Gestao e Servicos Contabeis Lt...
Advogado: Donne Pinheiro Macedo Pisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 14:09
Processo nº 0708845-50.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Waldnei Lopes
Advogado: Carlos Augusto Albuquerque Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 13:40
Processo nº 0738698-24.2017.8.07.0016
Distrito Federal
Itamar Dutra Barreto
Advogado: Washington Haroldo Mendes de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2017 15:07
Processo nº 0707838-35.2024.8.07.0003
Banco Safra S A
Daniele do Carmo Martins Soares
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 12:39