TJDFT - 0755853-64.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA ALVARES em 25/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA ALVARES em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0755853-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROMULO FERREIRA ALVARES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ROMULO FERREIRA ALVARES - CPF/CNPJ: *20.***.*17-15, no valor de R$ 26.801,72 (vinte e seis mil, oitocentos e um reais e setenta e dois centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/08/2024 15:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/03/2023 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
01/03/2023 10:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 08:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:10
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA ALVARES em 19/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 10:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2022 18:16
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/11/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:00
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:00
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707838-35.2024.8.07.0003
Banco Safra S A
Daniele do Carmo Martins Soares
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 12:39
Processo nº 0705957-46.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Denis de Sousa Barros
Advogado: Thais Rodrigues Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 10:27
Processo nº 0705957-46.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Denis de Sousa Barros
Advogado: Thais Rodrigues Brandao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 08:41
Processo nº 0018672-14.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Edson Gomes da Silva
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 18:47
Processo nº 0712606-27.2022.8.07.0018
Aparecida Maria da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 17:36