TJDFT - 0712606-27.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:22
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 19:05
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 10:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 15/08/2025.
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:40
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:40
Deferido o pedido de APARECIDA MARIA DA SILVA - CPF: *44.***.*77-53 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/05/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:33
Outras decisões
-
28/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
20/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/03/2025 21:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/01/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/01/2025 08:48
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:19
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712606-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: APARECIDA MARIA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em atenção ao questionamento apresentado pela Contadoria Judicial no ID 206185102, esclareço que os cálculos devem ter por base os parâmetros fixados pela decisão de ID 143187975 e acórdão de ID 193475324.
Ressalto ainda que deve ser observada a data de atualização do cálculo apresentado pela autora no ID 132630000 (30/04/2022), pois somente dessa forma será possível apurar corretamente o valor devido e eventual excesso de execução.
Outrossim, a fim de evitar questionamentos futuros, ressalto que a Taxa Selic deve ser aplicada sobre o montante consolidado da dívida, pois isso não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos, para a correta observância do acórdão de ID 193475324.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2023 18:01
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
09/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:35
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2023 04:24
Processo Desarquivado
-
26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:48
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:54
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/07/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:34
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:57
Outras decisões
-
17/02/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:48
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:29
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 20:39
Recebidos os autos
-
13/10/2022 20:39
Outras decisões
-
04/10/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/10/2022 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:39
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:50
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:50
Deferido o pedido de
-
28/07/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/07/2022 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/07/2022 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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