TJDFT - 0728901-24.2017.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728901-24.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PANIFICADORA PANETUTTI EIRELI - EPP REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito (R$ 4.106,12), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 22:18:34.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/09/2024 16:59
Baixa Definitiva
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16/09/2024 16:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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09/09/2024 17:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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09/09/2024 17:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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09/09/2024 17:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0986)
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06/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/09/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/09/2024 18:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0970
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05/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:49
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PANIFICADORA PANETUTTI EIRELI - EPP em 04/09/2024 23:59.
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25/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO (TUST).
TEMA 986.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visam a declaração de inexistência de relação jurídico tributária quanto à incidência do ICMS sobre os encargos setoriais que compõem a tarifa de energia elétrica. 2.
Em suas razões recursais (ID 3170423), a recorrente postula a reforma da sentença, reiterando seu entendimento de que nem todos os itens que compõem a tarifa de energia elétrica, nos termos da Resolução Normativa ANEEL n. 166, podem ser utilizados como base de cálculo do ICMS. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 3170425 e 3170426).
Contrarrazões apresentadas (ID 3170429). 4.
Verificada a existência de Recurso Especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, determinou-se a suspensão do curso processual (ID 3186338), que deve ser retomado ante a notícia de conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 60849646). 5.
No caso em apreço, a parte autora/recorrente pleiteia a exclusão dos encargos pertinentes à TUST e à TUSD da base de cálculo de ICMS incidente sobre a tarifa de energia elétrica, requerendo, inclusive, a restituição dos valores que lhe teriam sido indevidamente cobrados. 6.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.692.023/MT, reconheceu a legalidade da inclusão dos referidos encargos na base de cálculo do ICMS, uma vez que eles compõem a operação de fornecimento de energia elétrica, conforme tese firmada para o Tema 986: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” 7.
Nesse cenário, não subsiste razão para se acolher a tese recursal, considerando o disposto no artigo 1.039, caput, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Responderá a parte recorrente vencida pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:24
Conhecido o recurso de PANIFICADORA PANETUTTI EIRELI - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/07/2024 11:55
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/06/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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27/02/2018 02:08
Decorrido prazo de PANIFICADORA PANETUTTI EIRELI - EPP em 26/02/2018 23:59:59.
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07/02/2018 02:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2018 23:59:59.
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31/01/2018 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2018.
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31/01/2018 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2018 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2018 15:46
Recebidos os autos
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29/01/2018 15:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 970)
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29/01/2018 15:18
Conclusos para decisão para Desembargador(a) ARNALDO CORREA SILVA
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29/01/2018 14:42
Conclusos para relator(a) para Desembargador(a) ARNALDO CORREA SILVA
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29/01/2018 14:41
Juntada de Certidão
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28/01/2018 23:35
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Segunda Turma Recursal - (outros motivos)
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28/01/2018 23:35
Juntada de Certidão
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25/01/2018 23:06
Recebidos os autos
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25/01/2018 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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