TJDFT - 0769585-44.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2025 11:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:37
Publicado Carta em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:20
Juntada de carta
-
26/02/2025 18:29
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:47
Outras decisões
-
12/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 23:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA MIGUEL em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/01/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 17:11
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0769585-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) EXEQUENTE: BRUNO DE SOUZA MIGUEL EXECUTADO: ROGERIO HOLLANDA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que foi anexado o Aviso de Recebimento não cumprido referente ao mandado de CITAÇÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO de EXECUTADO: ROGERIO HOLLANDA DO NASCIMENTO (ID 220927278), com a informação "não existe o número".
Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 08:42:45.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
17/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/12/2024 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 11:36
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:36
Outras decisões
-
13/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/11/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I e VI, 321, parágrafo único, e 330, § 1º, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade deferida à parte autora.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se o réu para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
23/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:01
Indeferida a petição inicial
-
10/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/09/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos, uma vez que o autor, além de residir em área nobre de Brasília, exerce a profissão de advogado, o que demonstra a possibilidade de obtenção de rendimentos suficientes para suportar os encargos processuais.
Ademais, os extratos bancários juntados aos autos pelo autor demonstram significativa movimentação financeira e investimentos que geram rendimentos a título de juros, o que demonstra a boa saúde financeira do requerente.
Assim, as informações constantes nos autos indicam que o autor possui capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A movimentação bancária expressiva e a existência de aplicações financeiras reforçam o entendimento de que o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido, haja vista a ausência de comprovação de insuficiência de recursos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, para o autor comprovar o recolhimento das custas processuais.
No mesmo prazo, deverá comprovar que esgotou todas as diligências na execução singular na procura de ativos do devedor e que não obteve sucesso, tendo em vista a ação de insolvência não ser sucedânea de ação de cobrança.
Esclareço que o documento de Id. 209731523 demonstra que apenas a consulta SISBJUD foi realizada.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta. -
04/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:10
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO DE SOUZA MIGUEL - CPF: *55.***.*51-61 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Assim, à parte autora para comprovar fazer jus à gratuidade de justiça, apresentar a certidão de crédito atualizada (basta a juntada da atualização do crédito – demonstração do cálculo), comprovar a extinção da ação executiva ou, no mínimo, o pedido de desistência, e demonstrar os atos executivos realizados em desfavor da parte ré.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
19/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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