TJDFT - 0710470-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 13:35
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSELI TAKAKO MATSUNAGA em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710470-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ROSELI TAKAKO MATSUNAGA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 229871549, ID 229871554 e ID 229871557), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 237763487 e ID 239011436), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 239011436, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 9.986,19 (nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250199309 (ID 237763487), para a chave PIX CPF nº *58.***.*80-87, de titularidade de ROSELI TAKAKO MATSUNAGA; 2 - R$ 195,77 (cento e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250199309 (ID 237763487), em favor do Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF), inscrito no CNPJ 00.***.***/0001-73, Banco de Brasília, Agência n° 209, Conta Corrente n° 619.932-2 e 3 - R$ 2.185,88 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250199309 (ID 237763487), em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.252.220/0001- 63, chave PIX CNPJ: 04.***.***/0001-63 ou Banco do Brasil, Agência nº 3599-8, Conta Corrente nº 109.319-3.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/01/2025 13:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ROSELI TAKAKO MATSUNAGA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:37
Deferido o pedido de ROSELI TAKAKO MATSUNAGA - CPF: *58.***.*80-87 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710470-86.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROSELI TAKAKO MATSUNAGA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o DISTRITO FEDERAL manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte contrária a se manifestar.
Após, nos termos da Decisão ID 208106708 , não havendo manifestação, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:49:14.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
27/09/2024 12:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 26/09/2024.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710470-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ROSELI TAKAKO MATSUNAGA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora requer a aplicação da multa cominatória, pois o réu não cumpriu a obrigação no prazo concedido.
No entanto, a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", mas nos presentes autos não houve intimação específica do réu quanto à aplicação da multa, razão pela qual indefiro o pedido.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal, como a contadoria, e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda, o que tem sido levado em consideração por este Juízo.
Portanto, concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o cumprimento da decisão de ID 199793493.
Não havendo manifestação, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:47
Indeferido o pedido de ROSELI TAKAKO MATSUNAGA - CPF: *58.***.*80-87 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:45
Deferido o pedido de ROSELI TAKAKO MATSUNAGA - CPF: *58.***.*80-87 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 18:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/06/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
10/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734167-93.2024.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Casa de Carnes Bebidas Sabino LTDA
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 08:30
Processo nº 0034993-87.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Ms Alimentos LTDA - ME
Advogado: Joao Jacques Monteiro Montandon Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2017 15:07
Processo nº 0772403-66.2024.8.07.0016
Cleide Maria de Lima Dantas
Ed Max Empreendimentos Sustentaveis LTDA...
Advogado: Cicero Pereira Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2024 10:26
Processo nº 0707589-89.2017.8.07.0016
Distrito Federal
Adivan Rodrigues de Carvalho
Advogado: Sheila Dias da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2017 14:05
Processo nº 0707589-89.2017.8.07.0016
Adivan Rodrigues de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Sheila Dias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2017 11:27