TJDFT - 0706964-47.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:59
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/07/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/07/2025 19:15
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 21:17
Recebidos os autos
-
10/07/2025 21:17
Homologada a Transação
-
09/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
25/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:43
Outras decisões
-
16/06/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706964-47.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINA ALVES DE CARVALHO FREITAS REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA objetivando a supressão de supostas omissões do julgado, por entender que a sentença de ID-209915217 foi omissa ao fato de que provavelmente não se trata da primeira vistoria realizada pelo veículo e, assim, a divergência apontada não é oriunda do processo de fabricação.
Além disso, afirma que o prazo estipulado para cumprimento da obrigação de fazer (15 dias úteis) é ínfimo, uma vez que são necessárias providências junto ao ente público e realização de nova vistoria.
Como é cediço, os Embargos de Declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão embargada, pois têm por finalidade precípua tão apenas a integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida (art.48 da Lei 9.099/95).
Hipóteses que, no entanto, não se evidenciam na espécie, pois em que pese a irresignação deduzida, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir, não se evidenciando quaisquer contradições ou omissões acerca das razões de convencimento deduzidos, não havendo, portanto, o que ser esclarecido ou retocado.
Frise-se que eventuais omissões ou contrariedades passíveis de ser sanadas pela via dos aclaratórios correspondem àquelas que decorram da falta de clareza e precisão do próprio julgado e não do dissenso deste com a conclusão dos autos.
Neste sentido, o embargante busca a rediscussão do próprio mérito da causa, com a reapreciação de alegações e da prova erigida, com o nítido objetivo de alteração do julgado.
Pretensão que não se coaduna com a via dos embargos declaratórios, eis que não se prestam ao reexame da matéria ou teses jurídicas já decididas, no que caberá à parte irresignada postular a reforma pretendida pela via recursal apropriada.
Ademais, no momento oportuno, e não em sede de Embargos de Declaração, caso o cumprimento da obrigação de fazer exija prazo mais elastecido que 15 dias úteis, é possível o deferimento de prazo suplementar, a partir da efetiva comprovação, pela requerida, de que as providências a serem tomadas exigem prazos maiores. À conta do exposto, deixo de acolher os presentes embargos declaratórios e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706964-47.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINA ALVES DE CARVALHO FREITAS REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, proposta por KARINA ALVES DE CARVALHO FREITAS em desfavor de SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ESTAÇÃO FIAT) e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (FIASA).
Alega a autora, em suma, que adquiriu da primeira requerida no ano de 2012 um veículo Fiat Uno Sporting 1.4, placa JJL 0766.
Narra que em vistoria realizada em 2024 descobriu que a numeração constante no motor do veículo não corresponde àquela registrada na nota fiscal, fato que a impossibilita de transferir o veículo, frustrando a venda já realizada para pagamento do casamento da filha.
A autora tentou resolver o problema administrativamente com as requeridas, mas não obteve sucesso, o que a levou a ingressar com a presente demanda, requerendo a correção da numeração do motor e a indenização por danos morais.
A ré SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ESTAÇÃO FIAT) apresentou contestação ao ID-204615753.
Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelo erro na numeração do motor seria da fabricante, FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.
No mérito, alegou inexistência de responsabilidade civil, afirmando que prestou todo o auxílio necessário à autora.
Refutou a ocorrência de danos morais.
A demandada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (FIASA) apresentou defesa ao ID-205405529.
Suscitou preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que ela não teria comprovado a propriedade do veículo automotor, bem como arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam ao fundamento de que passados 14 anos da aquisição do veículo não seria crível de que fosse a primeira vistoria visando a transferência de propriedade, além disso, não estaria comprovada falha da ré.
No mérito, alegou a inexistência de vício de fabricação, esgotada a garantia, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, e contestou a legitimidade ativa da autora para propor a ação.
A autora se manifestou-se em réplica, reiterando suas alegações iniciais.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
Passo a analisar as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa arguidas pelas requeridas.
As preliminares não comportam aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pela autora, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, em que todas as empresas participam da cadeia de consumo, são solidariamente responsáveis pelos vícios apresentados.
A SADIF, como revendedora, responde solidariamente com a fabricante pelos vícios ocultos que possam surgir no produto, mesmo após a venda, conforme disposição contida no parágrafo único do Art. 7º e § 1ª do art. 25, ambos do CDC.
Assim, rejeito as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre frisar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Restou incontroversa a aquisição do veículo Fiat Uno Sporting 1.4 pela autora junto à primeira requerida em 2012, bem como a existência da divergência na numeração do motor apontada pela autora e corroborado pelo laudo de vistoria de identificação veicular de ID-198531561.
Cinge-se a controvérsia, portanto, a respeito da responsabilidade das rés por essa divergência e pelos danos daí decorrentes.
Com efeito, dispõe o art. 12 do CDC que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
A par disso, prevê o art. 18 do CDC que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Segundo Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil (Editora Atlas, 2014, Pág. 548): “Do vício do produto ou do serviço trataremos mais adiante, mas desde logo é importante distingui-lo do fato do produto ou do serviço.
A palavra-chave neste ponto é defeito.
Ambos decorrem de um defeito do produto ou do serviço, só que no fato do produto ou do serviço o defeito é tão grave que provoca um acidente que atinge o consumidor, causando-lhe dano material ou moral. É também chamado defeito de segurança porque compromete a segurança do produto ou serviço, gerando riscos à incolumidade do consumidor ou de terceiro.
Vício, por sua vez, é defeito menos grave, circunscrito ao produto ou serviço em si; um defeito que lhe é inerente ou intrínseco. É chamado de vício de adequação porque apenas causa o mau funcionamento, utilização ou fruição do produto ou do serviço; compromete a sua prestabilidade”.
Portanto, tenho que a divergência na numeração do motor é um vício do produto, oculto porque não detectável ao exame ordinário, que, embora não implique defeito no próprio desempenho do produto, torna o veículo impróprio para o uso a que se destina, pois impede o uso desembaraçado e a livre disposição do bem.
Além disso, sujeita a autora a embaraços em caso de fiscalização de trânsito, podendo vir a responder indevidamente a processo administrativo ou até criminal.
Portanto, merece acolhimento o pedido autoral para condenar as rés na obrigação de promoverem junto ao Detran/DF a correção documental da discrepância das informações referentes ao veículo, fazendo constar no documento do veículo o número correto do motor do carro.
Neste cenário, constatado o defeito consistente na discrepância entre as informações referentes ao produto (número do motor na nota fiscal e documentação) pertencente à autora, bem como o longo período útil dispensado para solução do problema, agrega-se o fato de que as Rés não efetuaram até a distribuição da ação o atendimento do pedido, demonstrando descaso para a solução do problema.
Sua injustificada e reiterada recusa, deve ser combatida e indenizada a consumidora pelo seu desvio produtivo. “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (Dessaune, Marcos - Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado - São Paulo - RT - 2011)".
No mesmo sentido, segue jurisprudência do TJDFT: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COMPRA DE VEÍCULO.
DISCREPÂNCIA ENTRE O NÚMERO GRAVADO NO MOTOR E O GRAFADO NA NOTA FISCAL.
CARTA DE CORREÇÃO.
DEMORA NO SEU ENCAMINHAMENTO A INVIABILIZAR A VENDA DO BEM.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL.
PROVA.
PRESUNÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
APELOS IMPROVIDOS.
I - A discrepância havida entre o número gravado no motor do veículo e o grafado na sua nota fiscal não configura mera irregularidade, pois acarreta dúvida acerca de sua origem, sujeitando o bem à apreensão pelo agente fiscalizador.
II - A desídia da concessionária e da fábrica do automóvel, configurada na demora em expedir a carta de correção para o DETRAN, a fim de sanar o vício, possibilitando ao adquirente a livre disposição do bem móvel, acarreta a responsabilização daquelas pelos danos morais experimentados por este.
III - O quantum fixado a título de indenização por danos morais não pode ser exacerbado, a ensejar o enriquecimento ilícito, tampouco irrisório, a incentivar o descaso das pessoas físicas ou jurídicas no cometimento dos seus atos, fiando-se na impunidade, devendo o magistrado atentar para o binômio posição social do ofendido e capacidade econômica do ofensor no seu arbitramento.
IV - A correção monetária constitui direito patrimonial que adere o próprio direito concedido, não caracterizando penalidade ou acessório da dívida, mas tão-somente a recomposição do valor aquisitivo da moeda.
V - No caso de indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir de sua fixação na sentença.
VI - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. (Acórdão 314556, 20060110177029APC, Relator(a): VERA ANDRIGHI, , Relator(a) Designado(a):NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Revisor(a): NÍVIO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2007, publicado no DJE: 21/7/2008.
Pág.: 28)” Com base nas condições econômicas das requeridas, o grau de culpa, a intensidade da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela Ré e compensar os danos morais da autora, entendo como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago pelas Rés à autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR as rés na obrigação de promoverem a correção do defeito consistente na discrepância havida entre o número gravado no motor do veículo (327A0113922137) e o grafado na sua nota fiscal/CRLV do veículo (327A0113922141) do Fiat Uno Sporting 1.4, placa JJL 0766, ano 2012 pertencente à autora junto ao Detran/DF, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), bem como a PAGAREM, de forma solidária, à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros legais ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO o mérito com fundamento no art.487, inciso I c/c art.490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706964-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINA ALVES DE CARVALHO FREITAS REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Não havendo manifestação, anote-se conclusão para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
12/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/07/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 02:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 18:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:55
Outras decisões
-
03/06/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/05/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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