TJDFT - 0724764-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:14
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724764-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFRA DOMINGA DO NASCIMENTO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 216088104 (confirmada pelo acórdão de ID 234557053), antes mesmo de intimada para o cumprimento da sentença, no valor de R$ 30.004,76 (trinta mil e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 239543742, não tendo a autora apresentado oposição ao pagamento (ID 239669908) e cujo valor já foi a ela revertido, inclusive (ID 240428536), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
30/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:29
Deferido em parte o pedido de AFRA DOMINGA DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *16.***.*51-20 (REQUERENTE)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724764-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFRA DOMINGA DO NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os referidos documentos e sobre o quantum requerido a título de honorários sucumbenciais (R$ 2.709,52), bem como para anexar aos autos documento que comprove a data do efetivo cancelamento do contrato de nº 2024/077956-2, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à data informada pela parte autora (19/05/2025) e aplicação de parte da multa diária pelo descumprimento parcial da obrigação de fazer (R$ 200,00), podendo a parte requerida realizar o pagamento do valor pleiteado pela autora (R$ 27.095,24 + R$ 200,00 + R$ 2.709,52), neste mesmo prazo, caso não apresente oposição. -
14/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 22:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 30/05/2025.
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28/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:53
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/12/2024 15:29
Decorrido prazo de AFRA DOMINGA DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *16.***.*51-20 (REQUERENTE) em 26/11/2024.
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04/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 23:32
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724764-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFRA DOMINGA DO NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de depoimento pessoal do representante legal do réu para esclarecer sobre as medidas de segurança adotadas pela instituição bancária, nos termos da petição de ID 213480963, pois suspeito a depor nessa condição, em razão do seu nítido interesse no litígio, nos termos do art. 447, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
INDEFIRO, ainda, o pedido apresentado pela parte autora de intimação do banco demandado para anexar aos autos a gravação que teria registrado a contratação, a fim de esclarecer se a autora foi informada precisamente acerca da natureza do contrato, já que as providências para a produção das provas necessárias a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora cabem exclusivamente à parte demandada, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015 c/c art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
11/10/2024 10:07
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:07
Indeferido o pedido de AFRA DOMINGA DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *16.***.*51-20 (REQUERENTE)
-
10/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/10/2024 10:40
Decorrido prazo de AFRA DOMINGA DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *16.***.*51-20 (REQUERENTE) em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/09/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724764-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFRA DOMINGA DO NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que ela é maior de 80 (oitenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intime-se a demandante, ocasião em que ela deverá esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pagou alguma parcela do mútuo objeto da controvérsia, colacionando os respectivos comprovantes.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada. -
12/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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