TJDFT - 0716624-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:36
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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29/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/10/2024 15:27
Decorrido prazo de JHONATAN LOPES GUALBERTO SALGADO - CPF: *27.***.*71-61 (EXECUTADO) em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JHONATAN LOPES GUALBERTO SALGADO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JHONATAN LOPES GUALBERTO SALGADO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716624-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANDO FRANCISCO FERNANDES EXECUTADO: JHONATAN LOPES GUALBERTO SALGADO DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, JHONATAN LOPES GUALBERTO SALGADO, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 2.186,42 (dois mil centos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
02/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/09/2024 12:17
Decorrido prazo de JHONATAN LOPES GUALBERTO SALGADO - CPF: *27.***.*71-61 (EXECUTADO) em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JHONATAN LOPES GUALBERTO SALGADO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716624-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANDO FRANCISCO FERNANDES REQUERIDO: JHONATAN LOPES GUALBERTO SALGADO DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 209634344), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID em anexo).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (JHONATAN LOPES GUALBERTO SALGADO) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
03/09/2024 19:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:00
Deferido o pedido de ERNANDO FRANCISCO FERNANDES - CPF: *02.***.*24-74 (REQUERENTE).
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02/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:00
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JHONATAN LOPES GUALBERTO SALGADO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ERNANDO FRANCISCO FERNANDES em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716624-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANDO FRANCISCO FERNANDES REQUERIDO: JHONATAN LOPES GUALBERTO SALGADO SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 17/05/2024, por volta das 14h40min, transitava com seu veículo : GM - Chevrolet / Corsa Classic Spirit, ano: 2004/2005, cor: bege, placa: JGN9555/DF, pela via da direita próximo à QNM 25 – CEILÂNDIA/DF, quando ao avistar um ônibus parado na parada de ônibus existente na via, realizou a frenagem total do seu veículo, com o acionamento do “pisca-alerta".
Contudo, foi atingido, na parte traseira, pelo veículo HONDA/CIVIC, modelo: LXS, ano: 2013/2014, cor: verde, placa: FJM4155/DF, conduzido pela parte requerida, que aparentava estar usando o celular, causando-lhe prejuízos materiais no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), conforme menor orçamento.
Diz que, no momento do acidente, o requerido não reconheceu sua culpa e se recusou a arcar com os prejuízos causados, forçando o autor a realizar o conserto de seu veículo, pois trabalha em local desassistido por transporte público.
Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a lhe restituir o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), a título de danos materiais, devidamente atualizado e corrigido com os juros legais desde o respectivo inadimplemento.
Apresentada sua defesa (ID 206927173), a parte requerida defende a existência de culpa concorrente, pois, embora tenha batido na traseira, o autor teria freado repentinamente, sem motivo aparente, em via movimentada, o que teria dificultado a reação do requerido.
Impugna, ainda, o valor pleiteado pelo autor, a título de dano material, pela inclusão indevida de serviços não relacionados ao acidente em questão, envolvendo lanternagem e pintura da lateral esquerda e direita do veículo, quando a colisão foi apenas na traseira.
Diz que o choque foi pequeno, estando o valor apresentado muito acima dos danos, o que evidenciaria a má-fé do autor, o qual deve ser condenado em multa a ser fixada até o teto de 10 (dez) salários-mínimos.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais, com o reconhecimento da culpa concorrente e pagamento proporcional a culpa de ambos. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 28, impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Da mesma forma, o art. 29, inc.
II, estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Por outro lado, nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança (art. 42 do CTB).
Além disso, a colisão traseira gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, presunção essa que, para ser ilidida, depende de prova inequívoca em sentido contrário.
Cumpre esclarecer, ainda, ser firme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) no sentido de que, mesmo não sendo o dono do automóvel, o condutor é parte legítima para reclamar e responder pelos danos causados ao carro quando em sua posse. É justamente o caso dos autos, pois embora a parte ré não seja a proprietária do veículo envolvido no acidente, patente a legitimidade da condutora do veículo sinistrado, nos termos do Boletim de Ocorrência de ID 198543494.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se por inconteste, nos autos, diante do reconhecimento manifestado pela ré, art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que o veículo que o autor conduzia fora atingido, na parte traseira, pelo veículo conduzido pela parte requerida.
Nesse contexto, caberia à parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
I, do CPC/2015, no sentido de demonstrar que o acidente teria sido causado exclusivamente pela frenagem abrupta e sem justificativa realizada pela parte autora, mormente quando não traz aos autos qualquer prova de suas alegações, tampouco impugna especificamente a informação de que teria um ônibus parado na via logo à frente do veículo da autora, o que, por si só, justifica sua frenagem.
Logo, tem-se, assim, que o requerido não respeitou o disposto no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual preconiza que é dever o condutor guardar a distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Impõe-se, assim, a ele a obrigação de indenizar o autor materialmente pelos danos comprovadamente provocados de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), conforme ordem de serviço de ID 198545046, cujos serviços se mostram compatíveis com os danos causados ao veículo do autor, não se restringindo as avarias ao para-choques traseiro, como alega o requerido, pois pelas fotografias apresentadas, especialmente as de ID 198545063 e ID 198545065, é possível aferir ter ocorrido amassados também na parte lateral traseira do automóvel, justificando a lanternagem e pintura da lateral esquerda e direita, guardando, assim, pertinência com o sinistro.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a PAGAR ao autor a quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso (R$ 330,00: 18/05/2024; R$ 500,00: 21/05/2024; R$ 65,00: 25/05/2024; R$ 1.005,00: 27/05/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (17/05/2024), nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 398 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ERNANDO FRANCISCO FERNANDES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/08/2024 11:18
Decorrido prazo de ERNANDO FRANCISCO FERNANDES - CPF: *02.***.*24-74 (REQUERENTE) em 08/08/2024.
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08/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JHONATAN LOPES GUALBERTO SALGADO em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/07/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 02:21
Recebidos os autos
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25/07/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 18:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/06/2024 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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