TJDFT - 0715926-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 09:56
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:14
Homologada a Transação
-
12/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:06
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU), WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO - CPF: *38.***.*60-54 (AUTOR)
-
27/01/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 19:10
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
09/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715926-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição id 219987849, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/12/2024 23:57
Recebidos os autos
-
10/12/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/12/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2024 20:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:11
Juntada de Petição de comunicação
-
28/10/2024 19:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:12
Outras decisões
-
16/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/10/2024 22:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:41
Declarada incompetência
-
15/10/2024 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715926-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por WALEX FÁBIO DE LIMA CARREIRO em face de DETRAN/DF e BANCO VOTORANTIM S/A.
Os autos foram remetidos a este juízo pela 6ª Vara de Fazenda Pública do DF, após declaração de incompetência, ante a exclusão do Detran/DF da polaridade passiva da demanda, nos termos de decisão de id. 212470301, a qual MANTENHO, em seus exatos termos, por concordância irrestrita a seus fundamentos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de reconsideração delineado em id. 213505604.
Narra o peticionário que fora impossibilitado de promover a transferência do veículo para seu nome, em razão da existência de restrição de alienação fiduciária a ele imposta.
Cuida-se, portanto, de relação de consumo.
A partir da análise dos documentos acostados, apesar da ausência de tal informação na exordial, verifico que o autor reside em Águas Claras – DF, conforme comprovante de residência acostada em id. 208109055 e indicação em procuração sob o id. 208090500.
O réu, por sua vez, possui domicílio em São Paulo – SP.
Ademais, informa que tramita, na 4ª Vara Cível de Taguatinga, ação de busca e apreensão de n° 0738562-28.2024.8.07.0001, proposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A em face de MICHELLE GUEDES CARDOSO.
Destaco, ainda, que tramita, no mencionado juízo, ação de embargos de terceiro nº 0722850-77.2024.8.07.0007, que se desenvolve entre as mesmas partes do presente feito.
Desta forma, em caso de acolhimento da denunciação à lide de MICHELLE GUEDES CARDOSO, formulada em contestação de id. 212273025, seria competente o juízo da circunscrição judiciária de Taguatinga, a considerar que as ações de busca e apreensão tramitam no domicílio do consumidor, bem como possível homologação do acordo apresentado sob o id. 213623743.
Assim, independente do cenário, a circunscrição judiciária de Brasília é foro notoriamente aleatório à relação firmada entre as partes, tendo em vista o autor residir em Águas Claras -DF, o réu em São Paulo - SP e a denunciada em Taguatinga - DF.
A novel redação do art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, que veio corrigir distorções jurídicas como essa, qual seja, o indevido processamento de feitos em foros aleatórios, assim disciplina: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)" (Destaque acrescido.) Desta forma, o foro de Brasília não apresenta qualquer relação com o domicílio das partes, bem objeto da ação ou local de cumprimento da obrigação, mesmo porque calcada a ação em relação consumerista.
O e.
TJDFT, inclusive, já se pronunciou a respeito: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO ESCRITO.
AUSÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RECIBO AO PAGADOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há qualquer razoabilidade em se promover ação de indenização por perdas e danos em foro distante das sedes da autora e do réu, quando há, por decisão deste Tribunal de Justiça, uma circunscrição estruturada há poucos metros da ré. 2.
O conceito de competência territorial está superado pela integração provocada pelo surgimento do Processo Judicial eletrônico, pelo julgamento presencial por videoconferência ou simplesmente julgamento telepresencial. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), anoto que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há cerca de 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico e julgamentos telepresenciais, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União que impõe racionalidade no uso das estruturas das circunscrições judiciárias do Distrito Federal. 4.
Enquanto não forem criadas regras de competência virtual, a competência deve ser a do Juiz de proximidade, para não desestruturar a organização judiciária. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente.
Declarou-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, o suscitante. (Acórdão 1792181, 07355330720238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Realces oportunos.) Ante o exposto, em observância às regras de organização judiciária para fins de fixação de competência, associada à pendência de decisão acerca da denunciação à lide intentada, DECLARO a manifesta incompetência deste Juízo e, em consequência, DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis de Águas Claras - DF, foro de domicílio do autor, com as homenagens de estilo.
Redistribua-se o feito, imediatamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:37
Declarada incompetência
-
10/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715926-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para anexar, em cinco dias, o comprovante do pagamento de custas, tendo em vista que fora juntado apenas o seu agendamento (Id. 208877659) BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
01/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:11
Declarada incompetência
-
25/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715926-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica da decisão de ID 209070278, trata-se de demanda de ajuizada por WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO contra o DETRAN/DF e BANCO VOTORANTIM S.A., com o escopo de obter provimento jurisdicional que obrigue os réus a promover a baixa de restrição imposta ao veículo do autor, bem como efetivar a transferência definitiva do veículo, Marca: BMW X1 S Drive 2.0.I VL 91, Ano/Modelo 2013/2014, Placa: JGG-9H11.
Do que se depreende das alegações apresentadas na inicial até o momento, verifica-se que a parte autora sustenta ter adquirido o veículo BMW, X1 S Drive 2.0.I Vl 91, Ano/Modelo 2013/2014, Placa: JGG-9H11 de sua proprietária original SONIA MARIA RODRIGUES FERNANDES, sem que, conforme sustenta, houvesse menção ou indicação nos assentamentos e registros do DETRAN-DF acerca de restrição impeditiva e gravada no documento veicular, o que foi descoberto apenas quando da realização da vistoria.
Segundo consta do documento de ID 208090507, foi identificado financiamento em nome de MICHELLE GUEDES CARDOSO, tendo como garantia fiduciária o veículo objeto de debate neste feito.
Sucede que, de fato, conforme salientado pela parte autora, consta o ajuizamento de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (n. 0738562-28.2024.8.07.0001), pelo ora réu BANCO VOTORANTIM S.A., tendo como objeto o mesmo veículo em questão.
Nesse contexto, diante do quadro fático posto e das dúvidas que permeiam a questão, defiro o pedido de ID 211470558.
Promova-se a restrição RENAJUD de transferência do veículo acima descrito.
Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, no bojo dos autos n. 0738562-28.2024.8.07.0001, com urgência, acerca desta decisão e para que tome ciência da existência dessa demanda.
Sem prejuízo, venha pela parte autora a documentação de compra e venda do bem móvel objeto deste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se a apresentação das defesas.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:48:19.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:13
Outras decisões
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18/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/09/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715926-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF; BANCO VOTORANTIM S.A. (CPF: 59.***.***/0001-03); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF Endereço: AC Rodoferroviária, Parque Ferroviário Lojas 113/114, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70631-970 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AV.
DAS NACOES UNIDAS 14171 Torre A, 18 º andar, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO contra o DETRAN/DF e BANCO VOTORANTIM S.A., com o escopo de obter provimento jurisdicional que obrigue os réus a promover a baixa de restrição imposta ao veículo do autor, bem como efetivar a transferência definitiva do veiculo, Marca: BMW X1 S Drive 2.0.I VL 91, Ano/Modelo 2013/2014, Placa: JGG-9H11, isentando-o do pagamento de nova taxa e novo serviço de vistoria.
Para tanto, a parte autora alega que adquiriu o veículo BMW, X1 S Drive 2.0.I Vl 91, Ano/Modelo 2013/2014, Placa: JGG-9H11, promovendo a pesquisa acerca de possíveis existências de débitos em abertos e a situação documental do referido veículo de uma maneira em geral, como habitualmente sempre fez.
Aduz que a inexistência de prenotacao nos assentamentos dos registros do veículo permanece inalterada até o presente momento, mesmo após o pagamento do IPVA de 2024 e da emissão do novo documento do veiculo (CRLV de 2024).
Verbera que foi surpreendido quando da realização da vistoria, pois que o vistoriador responsável, informou-lhe que não seria possível finalizar o procedimento de transferência do veiculo para seu nome, pois teria acabado de identificar uma restrição de alienação no gravame de seu veículo, o que impedia a concretização e finalização do procedimento de transferência para o autor.
Acrescenta que inexiste qualquer menção ou indicação nos assentamentos e registros do DETRAN-DF acerca da existência dessa restrição impeditiva e gravada no documento veicular.
Sustenta que a falta de publicidade desse impedimento, impede que o mesmo possa vender seu veiculo, ante o estado financeiro e econômico que está enfrentando.
Alega que buscou atendimento junto ao DETRAN-DF, onde obteve a informação de que teria algo de errado quanto ao impeditivo imputado a si, pois segundo a atendente, inexiste a possibilidade dessa dívida existir e ser verdadeira da forma em que se encontra, pois não atende as exigências necessárias feitas pelo sistema utilizado pelo Departamento de Trânsito.
Pontua que, diante dos esclarecimentos prestados pela servidora, no que concerne ao fato de não haver registro da dívida nos assentamentos do DETRAN, entende que pode ter sido realizada mediante algum tipo de fraude, ilegalidade ou falha técnica do sistema, assim como aos demais casos semelhantes a este, mencionados no atendimento pela servidora.
Ressalta que possui procuração em seu nome, para resolver e promover qualquer requerimento de informações acerca do veículo.
Delineia que tentou resolver a questão pela via administrativa, sem sucesso.
Requer em sede de tutela de urgência a exibição de documentos pelos requeridos, a fim de esclarecer a restrição anotada, além da expedição de termo de quitação ou baixa imediata ao Detran, possibilitando a baixa da restrição impeditiva para transferência do veiculo.
Acompanham a inicial os documentos constantes da folha de rosto dos autos. É a exposição.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A concessão da tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Na presente demanda, constata-se que o ponto controverso é estabelecer se de fato houve fraude no que diz respeito à restrição anotada no veículo do autor.
Contudo, tem-se que as informações trazidas pela parte autora não permitem que, em sede de tutela de urgência, seja solucionado o ponto controverso, ensejando a probabilidade do direito maior dilação probatória no caso.
Ainda, gize-se que as medidas pleiteadas a título de tutela de urgência consistentes na apresentação de documentos pelos réus, poderão, oportunamente, ser apreciadas na fase de produção de provas, acaso se revelem ainda necessárias.
No caso em tela, o pedido realizado a título de antecipação de tutela tem índole evidentemente satisfativa, incompatível com a essência do provimento antecipatório, já que o autor almeja obter, em sede de antecipação, provimento que se confunde com o mérito da demanda.
Da análise dos autos, é clara a constatação de que a tutela que se pretende corresponde exatamente à deduzida como provimento final, o que esvaziaria o pedido principal.
Assim, destaca-se o entendimento do E.
TJDFT sobre o assunto: “AGRAVO.
ADMINISTRATIVO .
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA SATISFATIVA.
INDEFERIMENTO.
LEI N. 9.494/97. 1.
A pretensão recursal encontra óbice legal, porquanto o pleito vindicado pela agravante, em liminar, tem natureza satisfativa,além de ser absolutamente irreversível, na hipótese de deferimento, pois a sua análise nesta via recursal corresponde ao pedido de mérito e, não, a seus efeitos, restando, portanto, inviabilizada. 2.
O pedido para expedição de "Habite-se" esgota totalmente o objeto da ação originária, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92aplicável ao caso, por força do art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no sentido de que a medida liminar não pode esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.881866, 20150020157605AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 21/07/2015.
Pág.: 117)”. 'In casu', o pedido de tutela provisória, tal como requerido pela parte autora, esgotaria o objeto da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para o DETRAN/DF contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
O prazo para contestar do BANCO VOTORANTIM S.A. é de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, deverão os réus, declinarem em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 11:39:48. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208086693 Petição Inicial Petição Inicial 24081923431315200000189920028 208089523 Despacho Despacho 24081923563047300000189922994 208089391 Petição Petição 24082000463351600000189922677 208090500 PROCURACAO PUBLICA DO VEICULO PARA AUTOR Procuração/Substabelecimento 24082000463723700000189923936 208090501 APOLICE DE SEGURO BMW Documento de Comprovação 24082000464035600000189923937 208090502 COMPROVANTE PAGAMENTO SEGURO OBRIGATORIO BMW Documento de Comprovação 24082000464389100000189923938 208090503 CRLV 2023 Documento de Comprovação 24082000464510800000189923939 208090504 MANUTENCOES BMW 2 Documento de Comprovação 24082000464650000000189923940 208090505 MANUTENCOES BMW Documento de Comprovação 24082000464779100000189923941 208090506 COMPROVANTE DE PAGAMENTO IPVA Comprovante 24082000464898900000189923942 208090507 DIVIDA IDENTIFICADA PELO VISTORIADOR -BMW Comprovante 24082000465117600000189923943 208090508 CRLV 2024-BMW Documento de Comprovação 24082000465279700000189923944 208090511 fatura do cartao atrasada Documento de Comprovação 24082000465392200000189923947 208090514 OAB DO AUTOR Documento de Identificação 24082000465546100000189923949 208074842 Despacho Despacho 24082001484970200000189904764 208108824 Petição Petição 24082008583434000000189940779 208109052 LAUDO AUTISMO HENRIQUE CARREIRO Laudo Médico - Incapacidade Laborativa Permanente 24082008583485700000189941206 208109053 Documento pessoal do filho Documento de Identificação 24082008583548700000189941207 208109055 comprovante de residencia Comprovante de Residência 24082008583608200000189941209 208109084 EXTRATO TELA DO SITE DETRAN SEM IMPEDIMENTO EXISTENTE-BMW Documento de Comprovação 24082008583666900000189942237 208111155 Despacho Despacho 24082012004094000000189943346 208229331 Decisão Decisão 24082022122988700000190047291 208229331 Decisão Decisão 24082022122988700000190047291 208406278 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082202363455900000190203769 208877656 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082622340974600000190621047 208877657 EMENDA FINAL - ESCLARECIMENTOS PROCESSO WALEX (1) (2) Petição 24082622341028500000190621048 208877658 Procuração_Apenas protocolo Procuração/Substabelecimento 24082622341072100000190621049 208877660 GUIA DE CUSTAS INICIAIS BMW Guia 24082622341093800000190621051 208877659 Comprovante pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24082622341112600000190621050 -
29/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2024 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715926-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta do cadastro processual a classe judicial Produção Antecipada de Provas.
No entanto, o que se constata é que se trata de ação submetida ao Comum.
Retifique-se.
A inicial comporta emenda.
Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos (três últimos contracheques, extratos bancários).
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Ademais, percebe-se que constam da inicial apenas os pedidos de tutela de urgência.
Desse modo, a petição inicial deverá ser emendada para que seja incluído o pedido principal.
Esclareça-se, também, o valor atribuído à causa.
Ainda, a fim de analisar os pedidos de tutela de urgência deverá o autor indicar quais documentos requer que sejam exibidos e quem os deverá apresentar.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 19:21:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
21/08/2024 10:38
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2024 22:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 01:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/08/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 23:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/08/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/08/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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