TJDFT - 0727870-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ADONIAS ROSADA MALOSSO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 14:39
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:39
Outras decisões
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15/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/01/2025 06:35
Recebidos os autos
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15/01/2025 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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14/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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15/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 06:56
Recebidos os autos
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14/12/2024 06:56
Deferido o pedido de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (AUTOR).
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10/12/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:37
Juntada de comunicações
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05/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:10
Deferido o pedido de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (AUTOR).
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04/12/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:54
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ADONIAS ROSADA MALOSSO em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:42
Outras decisões
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13/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/11/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ADONIAS ROSADA MALOSSO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727870-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME REU: ADONIAS ROSADA MALOSSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) proposta por EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em face de ADONIAS ROSADA MALOSSO.
Na decisão de ID 203367583, foi determinada a citação.
Citado, ID 204806970, o réu não apresentou contestação, conforme certificação de ID 207550273. É o relatório.
DECIDO.
Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Consigno que o mandado foi entregue em condomínio edilício/loteamento com controle de acesso, sendo válida a entrega para o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial.
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC, por analogia), prazo no qual o réu, caso compareça a tempo, poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 349 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (art. 346 do CPC).
Após, não havendo requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:24
Decretada a revelia
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16/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ADONIAS ROSADA MALOSSO em 12/08/2024 23:59.
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20/07/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:01
Deferido o pedido de ADONIAS ROSADA MALOSSO - CPF: *23.***.*47-91 (REU).
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08/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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