TJDFT - 0708665-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANSELMO DE ALCANTARA LEITE em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2025 18:57
Outras decisões
-
28/04/2025 18:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/04/2025 18:57
Deferido o pedido de ANSELMO DE ALCANTARA LEITE - CPF: *10.***.*35-15 (EXEQUENTE).
-
28/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/04/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:30
Deferido o pedido de ANSELMO DE ALCANTARA LEITE - CPF: *10.***.*35-15 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/03/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:35
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/02/2025 22:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/02/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 22:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANSELMO DE ALCANTARA LEITE em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708665-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANSELMO DE ALCANTARA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por ANSELMO DE ALCANTARA LEITE em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar referente ao título coletivo proveniente dos autos nº 0039026-41.1997.8.07.0001.
Decisão de ID nº 207346015 rejeitou a impugnação ofertada pelo Ente Distrital.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte credora sob o ID nº 208320107, nos quais defende a existência de omissão, consubstanciada na ausência de análise do pedido de expedição de requisitórios em relação à parcela incontroversa.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL sob o ID nº 209084315, nos quais defende a existência de omissões, relativamente à forma de utilização da SELIC nos cálculos dos valores devidos.
Requer, nesse sentido, a integração.
Contrarrazões ofertadas aos ID´s nº 210627131 (DF) e 211971484 (credor). É o relatório.
DECIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CREDORA Recebo os embargos, porquanto tempestivos, e reconheço a existência de omissão em relação à análise do pedido de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa.
Assim, passo a sua análise.
No mérito do pedido, contudo, razão não assiste a parte credora.
Exponho os motivos.
Ainda não há qualquer notícia de interposição de recurso pelo DISTRITO FEDERAL, considerando que a impugnação foi integralmente rejeitada, não é o momento para a apreciação do pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa.
Tal entendimento parte do pressuposto que o interesse no pronunciamento judicial para se determinar a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso somente surgirá caso o DISTRITO FEDERAL interponha recurso contra o decisum atacado.
Do contrário, a execução se dará de forma definitiva.
Destaco, por fim, que nenhum prejuízo terá a parte Exequente em aguardar o desenrolar do andamento processual.
Ademais, a adoção pelo Juízo de tal entendimento visa afastar qualquer tumulto processual.
Assevero, entretanto, que, em caso de eventual notícia de interposição de recurso pelo DISTRITO FEDERAL, deve o CJU, de imediato, fazer conclusão dos autos, com as certificações cabíveis, para fins de efetiva análise do pedido de expedição de requisitório relativo à parcela incontroversa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DISTRITO FEDERAL Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, porquanto tempestivos, e reconheço a existência de omissão em relação à forma de aplicação da taxa SELIC (anatocismo).
No ponto, contudo, melhor sorte não assiste ao Embargante.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo.
Assim, o mérito da insurgência apresentada pelo DF não merece ser acolhida.
A Resolução do CNJ nº 303/2019 dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresenta-se correta a aplicação do índice SELIC sobre os valores consolidados da dívida processual.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, no mérito, REJEITO a alegação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A AMBOS DOU PROVIMENTO para reconhecer as omissões apontadas, e, por conseguinte: (1) INDEFERIR o pedido de expedição dos requisitórios em relação à parcelas incontroversas, nos termos da fundamentação supra; (2) MANTER A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Ente Distrital.
Mantenho os demais aspectos da Decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2024 14:07
Indeferido o pedido de ANSELMO DE ALCANTARA LEITE - CPF: *10.***.*35-15 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/09/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708665-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANSELMO DE ALCANTARA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 209084315, em face da Decisão de ID nº 207346015.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissões.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, destaco que a parte credora, também (ID nº 208320107), opôs aclaratórios em face do pronunciamento, e o Distrito Federal já apresentou sua resposta (ID nº 210627131).
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708665-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANSELMO DE ALCANTARA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, na qual alega: 1.
PRESCRIÇÃO; 2.
NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO FEITO – tema nº 1169, e; 3.
EXCESSO DE EXECUÇÃO, haja vista a não utilização da TR, bem como forma de aplicação da taxa SELIC.
Contraditório exercido em ID 205497162. É o relatório.
DECIDO por tópicos.
PRESCRIÇÃO.
O presente cumprimento de sentença individual não está prescrito, vez que o trânsito em julgado da ação de conhecimento fora em 11/3/2020 (ID 196855931 – pág. 66).
SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA nº 1169 do Eg.
STJ.
O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Em que pese este Juízo, anteriormente, tenha aplicado entendimento de que não seria possível a desconstituição de índices fixados no título executivo, tudo conforme REsp 1861550/DF jugado em junho de 2020, o C.
STJ, recentemente, vem decidindo pela possibilidade de alteração sem que isso implique ofensa à coisa julgada, ainda mais quando é para se adequar ao decido pelo Eg.
STF, quando do julgamento do RE 870.947/SE.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021) Nesse sentido, há que se adotar outro índice que realmente faça a devida recomposição da moeda.
NATUREZA DO CRÉDITO EXECUTADO.
Conforme peça de ingresso, o valor objeto deste cumprimento individual de sentença diz respeito ao benefício auxílio alimentação, ou seja, de natureza não tributária.
EC N. 113/2021.
A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula, o supracitado dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo, ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros (valor consolidado), deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Por fim, faço destacar que este Juízo não reputa a SELIC o índice mais apropriado para recompor a moeda, pois o mesmo é pré-fixado e segue política governamental (e não mensuração de preços), todavia foi a opção do legislador redator da EC 113/21.
Pontua-se, por fim, que realmente já há ADI distribuída no C.
STF questionando o referido artigo 3º da EC 113/21, sem decisão cautelar suspendendo a eficácia do mesmo.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL de ID 202891092.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 197025362.
Preclusa esta decisão, DETERMINO o envio dos autos à D.
Contadoria Judicial para que elabore os cálculos, nos termos da fundamentação, especialmente quanto aos critérios estabelecidos, adequando-se os mesmos à Portaria GPR n. 7/2019.
Após, DETERMINO a intimação das partes para ciência e eventual manifestação a fim de que confiram se os cálculos foram realmente realizados de acordo com a presente decisão.
Prazo de 5 dias, sendo que em relação ao DISTRITO FEDERAL há que se atentar com a dobra legal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais; b) Há que se somar ao crédito principal o desembolso das custas iniciais, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96; c) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:58
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:16
Outras decisões
-
16/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2024 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730876-82.2024.8.07.0001
Jose Algaci dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jesilene Rodrigues de Lima Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 15:17
Processo nº 0711484-08.2024.8.07.0018
Wandir Oliveira Morais
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 13:27
Processo nº 0712309-76.2024.8.07.0009
Lindon Johnson Deivid Lima Coimbra
26 Delegacia de Policia do Df
Advogado: Edimilson de Souza Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 12:15
Processo nº 0714970-98.2024.8.07.0018
Gueisha Maria Saraiva Neves
Junta Comercial do Distrito Federal
Advogado: Flavio Jose Santos Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 11:22
Processo nº 0707644-17.2024.8.07.0009
Beatriz Lopes Ribeiro Vasconcelos
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Beatriz Lopes Ribeiro Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 18:47