TJDFT - 0708314-55.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:34
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de ISAQUE AUGUSTO SONEGUETE DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708314-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAQUE AUGUSTO SONEGUETE DE CARVALHO REQUERIDO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte autora apresentou Recurso Inominado de Id. 211623576.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte requerida, por intermédio de seu advogado constituído, para apresentação de Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 12:57:17. -
19/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708314-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAQUE AUGUSTO SONEGUETE DE CARVALHO REQUERIDO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL CERTIDÃO Verifico que transcorreu o prazo da intimação id. 208095571 sem manifestação do autor.
Nos termos da decisão anterior, fica o advogado dativo nomeado intimado para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 15:23:15. -
05/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISAQUE AUGUSTO SONEGUETE DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708314-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAQUE AUGUSTO SONEGUETE DE CARVALHO REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora/ré, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo visando o (a) pretendido(a) interpor recurso inominado.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) como dativo, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível.
Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para interposição do recurso inominado.
Após, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Por fim, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Intime-se a parte autora. -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ISAQUE AUGUSTO SONEGUETE DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ISAQUE AUGUSTO SONEGUETE DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:08
Deferido o pedido de ISAQUE AUGUSTO SONEGUETE DE CARVALHO - CPF: *27.***.*13-07 (REQUERENTE).
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15/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ISAQUE AUGUSTO SONEGUETE DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/07/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/07/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 02:34
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 15:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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