TJDFT - 0733111-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:56
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DUTRA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeira instância que acolheu impugnação à penhora, proposta sob o fundamento de que o bem constrito seria bem de família, sem, contudo, fixar honorários advocatícios em favor da parte agravante. 2.
A parte agravante sustenta a necessidade de arbitramento de honorários em razão do acolhimento da impugnação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acolhimento de impugnação à penhora enseja a fixação de honorários advocatícios; e (ii) identificar se há previsão legal para arbitramento de honorários em incidentes processuais dessa natureza.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte é pacífica no sentido de que a impugnação à penhora possui natureza incidental, sendo inaplicável a regra do art. 85, §1º, do CPC para fins de arbitramento de honorários advocatícios. 5.
O incidente não afeta o valor perseguido pelo credor, configurando apenas medida destinada a afastar a constrição patrimonial sobre bens do devedor, de forma que não se confunde com a impugnação ao cumprimento de sentença. 6.
Precedentes corroboram o entendimento de que não cabe fixação de honorários advocatícios em sede de impugnação à penhora acolhida (Acórdão 1852039, 0705731-27.2024.8.07.0000, Rel.
Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível; Acórdão 1727576, 0713369-48.2023.8.07.0000, Rel.
José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impugnação à penhora, enquanto incidente processual, não autoriza o arbitramento de honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal específica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1852039, 0705731-27.2024.8.07.0000; Acórdão 1727576, 0713369-48.2023.8.07.0000. -
20/03/2025 14:19
Conhecido o recurso de JEFFERSON PEREIRA DUTRA - CPF: *58.***.*00-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 18:35
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO DE ARAUJO MACIEL em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0733111-25.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JEFFERSON PEREIRA DUTRA AGRAVADO: PAULO DE ARAÚJO MACIEL DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEFFERSON PEREIRA DUTRA, em desfavor de PAULO DE ARAÚJO MACIEL, cujo escopo é a reforma da Decisão de ID 204107015, proferida no Cumprimento de Sentença n. 0706388-79.2019.8.07.0020, pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF.
Nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
13/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/08/2024 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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