TJDFT - 0712362-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 15:10
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712362-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEITOR THEODORO DA SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente HEITOR THEODORO DA SILVA para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 -
10/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/10/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HEITOR THEODORO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712362-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEITOR THEODORO DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 210922487, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente HEITOR THEODORO DA SILVA e como parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:23
Outras decisões
-
12/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:43
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HEITOR THEODORO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712362-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEITOR THEODORO DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: HEITOR THEODORO DA SILVA em face de REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de reembolso da quantia paga.
Em que pese a alegação da parte ré de que efetuou o reembolso parcial, observa-se que os valores não foram efetivamente reembolsados no cartão de crédito do autor (Id 207304288 - Pág. 3 e 4).
Além disso, a requerida não juntou documento bancário capaz de comprovar a efetivação da transação.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais em que a parte autora aduz que se arrependeu do contrato com a ré, solicitando o cancelamento da compra das passagens aéreas 4 dias após a aquisição, todavia, a parte ré não lhe devolveu o valor pago pelo bilhete aéreo adquirido via internet.
Constitui direito do consumidor a faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, o qual se aplica aos contratos de transporte aéreo concluídos por meio da internet.
Assim é o que dispõe o artigo 49 do CDC, verbis: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” Neste sentido, podemos verificar que o primeiro requisito foi cumprido, ou seja, a contratação se deu por internet e foi concretizada fora do estabelecimento da ré (ID 200298470).
Restou comprovado, ainda, que a parte autora exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo de 7 (sete) dias previsto no dispositivo legal, conforme protocolos de atendimento mencionados na petição inicial e não impugnados pelos réus.
Assim, restou demonstrado o cumprimento dos requisitos para o exercício do prazo de reflexão previsto no art. 49 do CDC.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA NO PRAZO DE REFLEXÃO (CDC, art. 49).
MULTA ABUSIVA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO (CDC, art. 42, parágrafo único).
RECURSO IMPROVIDO (…) III.
No mérito, a questão de direito material dever ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, especialmente ao exercício do direito de arrependimento em compras de passagens aéreas pela "internet" e à incidência de multas quando postulado o cancelamento dentro do prazo de reflexão (artigos 6º, 14 e 49).
IV.
Aplica-se esse instituto jurídico (desistência dentro do prazo de sete dias) aos negócios jurídicos de prestação de serviço de transporte aéreo celebrados pela "internet", consoante precedente desta 3ª Turma Recursal (acórdão 1112688, DJE 07.8.2018).
Logo, torna-se abusiva a cobrança de multa por cancelamento da passagem aérea solicitado nesse prazo de reflexão (precedentes das turmas recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª TR, acórdão n.1007294, DJE 10.4.2017; 2ª TR, acórdão n.1063574, DJE 04.12.2017; 3ª TR, acórdão n.1029241, DJE 10.07.2017).
V.
Por conseguinte, em razão da cobrança indevida e à míngua de engano justificável, torna-se impositiva a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte consumidora (CDC, art. 42, parágrafo único). (…) (Acórdão 1323930, 07264727920208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Caracterizado, pois, o exercício legal de arrependimento pela parte autora, entendo ser abusiva qualquer cláusula em contrário imposta pela ré no contrato de adesão veiculado em seu site, na forma do art. 51, IV, do CDC.
Cabível, portanto, a restituição na forma requerida, sem aplicação de qualquer multa, por se tratar de direito potestativo do consumidor.
Ademais, o réu não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 2.809,41 (dois mil oitocentos e nove reais e quarenta e um centavos), corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde a data do desembolso (27/10/2023), e de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Ressalvo que eventual reembolso parcial efetuado pela parta requerida pode ser deduzido do valor supra, desde que devidamente comprovado nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712362-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEITOR THEODORO DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Conforme determinado, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 02 dias acerca da petição de id 208118455 apresentada pela requerida. Águas Claras, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 -
20/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:34
Outras decisões
-
13/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de HEITOR THEODORO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/07/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 02:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:02
Outras decisões
-
14/06/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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