TJDFT - 0714731-65.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:59
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:20
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ADALBERTO ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE, USANDO A TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC, MANTÉM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Acórdão que, conquanto reconhecendo a nulidade da sentença, prossegue no julgamento na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e conclui pelo desprovimento do recurso, deve majorar os honorários advocatícios fixados na origem em benefício do advogado da parte vencedora.
II.
Se, a despeito do uso da técnica do artigo 1.013, § 3º, inciso II, foi mantida a improcedência do pedido proclamada na sentença, é de rigor a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III.
O provimento parcial do recurso que desautoriza a incidência do § 11 do artigo 85 é aquele que altera o resultado do julgamento da demanda, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1.059.
IV.
Recurso desprovido. -
09/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:11
Conhecido o recurso de ADALBERTO ARAUJO - CPF: *59.***.*49-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 12:01
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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03/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 22:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/08/2024 16:56
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/08/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 17:19
Conhecido o recurso de ADALBERTO ARAUJO - CPF: *59.***.*49-04 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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20/06/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/06/2023 20:15
Recebidos os autos
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19/06/2023 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/06/2023 20:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/06/2023 14:34
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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