TJDFT - 0713609-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:22
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 13:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VANQUISH PIPA FIRF LP em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS, CAMBIO E VALORES em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KRISTIAN MATTIAS BENGTSON em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA GONCALVES BENGTSON em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
12/09/2024 15:21
Conhecido o recurso de ATIVA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS, CAMBIO E VALORES - CNPJ: 33.***.***/0001-04 (EMBARGANTE) e RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-30 (EMBARGANTE) e não-provido
-
12/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 22:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS, CAMBIO E VALORES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VANQUISH PIPA FIRF LP em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0713609-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ATIVA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS, CAMBIO E VALORES, RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, VANQUISH PIPA FIRF LP EMBARGADO: CLAUDIA PEREIRA GONCALVES BENGTSON, KRISTIAN MATTIAS BENGTSON D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se as partes embargadas para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios de IDs 62937979, 62937981 e 63114653, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
26/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
22/08/2024 02:37
Decorrido prazo de KRISTIAN MATTIAS BENGTSON em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA GONCALVES BENGTSON em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:02
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/08/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDO DE INVESTIMENTOS.
FECHAMENTO.
INDÍCIOS DE ATIVIDADE FRAUDULENTA.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O arresto cautelar é medida típica que visa a constrição de bens de propriedade de pessoa física ou jurídica supostamente responsável patrimonialmente por um determinado débito pecuniário. 2.
Na hipótese, diante da comprovação de investimento financeiro realizado pelas autoras, há fortes indícios de que as requeridas induziram o aporte e receberam valores de titularidade de sua cliente, não permitindo o resgate de qualquer quantia aplicada, face o fechamento do fundo em razão de iliquidez dos ativos, motivo suficiente a revelar a presença dos requisitos legais para o arresto nas contas bancárias de titularidade das requeridas, a fim de que seja salvaguardado o direito ao crédito pleiteado na origem. 3.
Recurso conhecido e provido. -
07/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:50
Conhecido o recurso de CLAUDIA PEREIRA GONCALVES BENGTSON - CPF: *10.***.*93-53 (AGRAVANTE) e KRISTIAN MATTIAS BENGTSON - CPF: *21.***.*50-49 (AGRAVANTE) e provido
-
07/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/07/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
22/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 01:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 04:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
04/04/2024 10:01
Juntada de Petição de comprovante
-
03/04/2024 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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