TJDFT - 0725092-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/12/2024 22:51
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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01/10/2024 15:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/09/2024 00:13
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/09/2024 11:19
Juntada de Petição de agravo interno
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0725092-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: BANCO J.
SAFRA S.A EMBARGADO: NILDA DE SOUZA MORAIS ROCHA D E C I S Ã O Por meio destes embargos de declaração, Banco J Safra S.A. pretende sanar contradição que entende existir na decisão monocrática desta Relatoria, que inadmitiu o recurso interposto pelo agravante, ora embargante.
Para tanto, o embargante reitera os mesmos argumentos lançados no petitório de ID nº 55188582.
Alega, em síntese, que é desnecessária a intimação da parte ré, para responder a apelação, sendo caracterizada a urgência, por isso cabível agravo de instrumento.
Relata que inicialmente foi deferida a liminar requerida no agravo de instrumento e posteriormente esta Relatoria chamou o feito à ordem e deixou de conhecer do recurso, configurando contradição.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para correção do vício apontado.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Registre-se, de logo, que, tendo sido interposto contra decisão monocrática deste Relator, o presente recurso será julgado por decisão unipessoal, nos termos do que dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC.
O art. 1.022, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos da decisão.
Além do mais, a interpretação de determinado dispositivo pelo julgador, contrariamente à tese defendida pelas partes, não dá ensejo aos embargos declaratórios.
Feitos esses esclarecimentos, com a devida venia ao recorrente, as alegações fundadas no recurso não merecem prosperar. “Chamar o feito à ordem” é procedimento utilizado pelo juiz para corrigir irregularidade durante o rito processual, prezando pela organização do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, com vistas ao legítimo julgamento de mérito.
Com efeito, cabe ao magistrado dirigir o processo, incumbindo-lhe, além de outros deveres, “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (art. 139, do CPC).
A decisão de tutela provisória de urgência conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, diante de sua natureza precária, consequência de ser fundada em cognição sumária.
Logo, não há contradição quando o juiz deixa de conhecer do recurso que considera ser inadmissível, ainda que posterior à concessão da liminar pleiteada, quando verificada a ausência dos pressupostos recursais.
A propósito, cabe registrar que a contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é aquela de natureza endógena, que ocorre dentro da própria decisão embargada e não entre essa e outra decisão anteriormente proferida.
Segundo precedente desta mesma Relatoria, “a contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios” (Acórdão 1895132, 07161730520228070006, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, restou claro, na decisão embargada, que a decisão que indefere a remessa do recurso de apelação a este Tribunal, em razão da ausência de citação da devedora e a consequente não apresentação de contrarrazões, não é impugnável por meio da via restrita do agravo de instrumento.
Inexistente o vício apontado, inviável acolher a pretensão recursal.
Dessa forma, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:43
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/04/2024 02:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/03/2024 15:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/03/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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06/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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26/01/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:24
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 14:39
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:39
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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03/08/2023 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/06/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/06/2023 11:21
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/06/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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