TJDFT - 0734599-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 23:05
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/07/2025 05:09
Recebidos os autos
-
09/07/2025 05:09
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NADINE LOIOLA ANDRADE DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734599-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADINE LOIOLA ANDRADE DA SILVA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
01/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de NADINE LOIOLA ANDRADE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
30/09/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734599-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADINE LOIOLA ANDRADE DA SILVA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do pedido de ID 211999729 e comprove o cumprimento da tutela provisória de urgência, sob pena de majoração da multa. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734599-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADINE LOIOLA ANDRADE DA SILVA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo para defesa, com base na Portaria nº 02/2016 deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
16/09/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734599-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADINE LOIOLA ANDRADE DA SILVA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento.
Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço a autora reside em Ceilândia/DF e a sede da empresa requerida situa-se em São Paulo, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Neste sentido, foi a alteração do CPC, constante no § 5º, do artigo 63 do CPC.
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do quadro, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Ceilândia/DF.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:37
Declarada incompetência
-
18/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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