TJDFT - 0713605-71.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713605-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KEILA PATRICIA GOMES RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
14/03/2024 18:19
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 15:24
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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13/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713605-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KEILA PATRICIA GOMES RIBEIRO SENTENÇA Sobresteja-se o cumprimento da decisão de ID 184869180 e promova-se o desbloqueio de eventuais valores constritos.
O Executado promoveu o depósito judicial da íntegra da condenação (ID 185960107).
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento na forma indicada na petição retro.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 11:42:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/02/2024 20:41
Recebidos os autos
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25/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:19
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:19
Outras decisões
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26/01/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de KEILA PATRICIA GOMES RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713605-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KEILA PATRICIA GOMES RIBEIRO DESPACHO Intime-se a Executada para manifestação de aceite à proposta de ID 183026330.
Prazo: 3 dias. Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024 00:24:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2024 21:30
Recebidos os autos
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15/01/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/01/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/12/2023 20:16
Recebidos os autos
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28/12/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 20:16
Outras decisões
-
21/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/12/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 14:31
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:31
Outras decisões
-
14/12/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de KEILA PATRICIA GOMES RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:49
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 16:55
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:55
Outras decisões
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10/11/2023 05:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
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09/11/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 15:15
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de KEILA PATRICIA GOMES RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2023 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713605-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA PATRICIA GOMES RIBEIRO REU: ANGELIQUE FERNANDA GODOI BAREA, KARINE GOMES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por KEILA PATRICIA GOMES RIBEIRO em face de ANGELIQUE FERNANDA GODOI BAREA e de KARINE GOMES RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que foi Que no dia 15/06/2022, a OFENDIDA por volta das 19 horas, foi agredida verbal e fisicamente por sua irmã, KARINE, primeira requerida, bem como pela companheira desta, ANGELIQUE, segunda requerida.
Diante da injúria e difamação que aduz ter sido vítima, requer indenização por danos morais na quantia de R$15.000,00 a ser paga pelas requeridas.
Citada a parte requerida apresentou contestação, id. 143327064.
Alega que nenhum ato ilícito foi praticado pelas rés, uma vez que a beligerância entre as partes é evidente e se deu em contexto doméstico e familiar o que pode se constatar pela a análise individual dos autos e motivações para registros criminais.
Complementa que, na espécie, as versões dos fatos são contrapostas, com notícias de agressões e aproximações recíprocas.
Conclui que não há provas da conduta das rés e dos danos sofridos pela autora, de modo que o pleito de indenização por danos morais não tem fundamento algum, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Réplica, id. 155424097.
Intimados a especificarem provas, a parte ré juntou laudos do IML para demonstrar que também sofreram violência física da autora, id. 160339560, sendo, a seguir dada oportunidade de manifestação para a autora sobre os documentos.
Inexistindo outros requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo preliminares a apreciar e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Dispõe o artigo 186 do Código Civil que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e, conforme artigo 927, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade.
Pois bem.
A controvérsia dos autos diz respeito ao suposto proferimento de ofensas verbais e físicas pelas requeridas, as quais teriam resultado em dano moral.
Por outro lado, em sua defesa, a parte requerida afirma que as agressões físicas e verbais foram recíprocas.
Os fatos narrados ocorreram por ocasião de visita da autora ao seu pai, que estava acamado, quando fez questionamento a sua irmã, segunda requerida, Karine, a respeito dos cuidados da saúde do pai, resultando nos xingamentos e posterior agressões físicas, sendo, também envolvida a companheira de Karine, a primeira requerida, Angelique.
As provas dos autos se constituem essencialmente em registro de ocorrência policial, id. 132824830, pelo qual se verifica versões antagônicas dos acontecimentos, e laudos do IML das partes (id. 132824828, id. 160339585 e id. 160339583) com conclusão de “lesões contusas” Não há prova testemunhal, nem foi requerido depoimento das partes, estando nos autos apenas as suas versões, em que se extraí a existência de agressões recíprocas, sem se precisar eventual causador inicial, ou eventual ação em legítima defesa.
Quanto à gravidade, o resultado do lado de cada parte é muito similar, “lesões contusas”, não se revelando diferenças de gravidade significativas entre as lesões.
Assim, o que se verifica é que ocorreram trocas recíprocas de insultos e provocações, cada qual dando a sua versão dos fatos, não sendo possível atribuir maior ou menor responsabilidade a uma ou outra parte, eis que narraram suas próprias versões na inicial e na contestação, bem como no registro de ocorrência policial, sem existir testemunhas dos fatos ou outra provas.
Meros aborrecimentos e incômodos surgidos em situações provocadas em discussões nas quais ocorreram ofensas recíprocas não caracterizam dano moral.
Nesse sentido, vale destacar os seguintes acórdãos deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
TROCA DE PROVOCAÇÕES E OFENSAS RECÍPROCAS.
SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dano moral significa lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. 2. "2.
As agressões verbais, quando recíprocas e/ou equivalentes em grau de ofensividade, não geram, em favor de qualquer dos conflitantes, o dever de indenizar. 3.
Recurso conhecido e improvido" (Acórdão 1291896, 07159934920198070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 26/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.1.
No caso, o conjunto probatório é no sentido de que a insatisfação da ré/apelada em relação aos ajustes feitos em vestido de noiva pela autora/apelante desencadeou descontrole emocional de ambas as partes e, por conseguinte, troca de provocações e ofensas verbais recíprocas, situação que configura mera irritação e aborrecimento que a vida em sociedade pode ocasionar e que não gera, em favor de qualquer das conflitantes, direito a reparação por dano moral. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1713204, 07115545820208070020, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSAS RECÍPROCAS E EQUIVALENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
NÃO COMPROVADA. 1.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, a ponto de afetar os direitos de personalidade. 2.
Não há que se falar em reparação por danos morais na hipótese de comprovada existência de ofensas recíprocas e equivalentes entre as partes. 3.
Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1626049, 07423335320208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
No caso, ainda que não se estivesse diante de ofensas recíprocas e fosse possível concluir que a conduta das rés tivessem, de fato, extrapolado e consistido em ato ilícito, não há prova do resultado danoso à esfera íntima da autora.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 22:16:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 07:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713605-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA PATRICIA GOMES RIBEIRO REU: ANGELIQUE FERNANDA GODOI BAREA, KARINE GOMES RIBEIRO DESPACHO Converto o feito em diligência.
Em respeito ao contraditório e ampla defesa, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição e documentos de id. 160339560 (apresentados tempestivamente em produção de provas), no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023 18:06:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/06/2023 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/06/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de KEILA PATRICIA GOMES RIBEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:38
Outras decisões
-
14/04/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/04/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:37
Outras decisões
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de KEILA PATRICIA GOMES RIBEIRO em 09/03/2023 23:59.
-
19/12/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 01:56
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 23:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2022 21:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/11/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 16:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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17/09/2022 22:42
Recebidos os autos
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17/09/2022 22:42
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de KEILA PATRICIA GOMES RIBEIRO em 12/09/2022 23:59:59.
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19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 07:34
Recebidos os autos
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17/08/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/07/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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