TJDFT - 0704304-56.2024.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:13
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 08:31
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:16
Outras decisões
-
31/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
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02/10/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:06
Outras decisões
-
24/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
24/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:46
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 08:45
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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21/09/2024 11:28
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0704304-56.2024.8.07.0012 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LUZIMAR BEZERRA BARROS SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado em razão da prática do crime de furto.
O autor do fato foi beneficiado pelo acordo de não persecução penal (ID n. 207742583).
Ouvido, o MPDFT pugnou pela extinção da punibilidade do autor diante da comprovação do cumprimento integral das condições acordadas (ID n. 209106985). É o relatório.
Decido. À míngua de demonstração do descumprimento das condições pactuadas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUZIMAR BEZERRA BARROS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos fatos imputados, com fulcro no art. 28-A, §º 13, do CPP.
Em consulta ao SIGOC, não há objetos pendentes de destinação.
Ficam revogadas eventuais medidas cautelares impostas.
Sentença registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto -
02/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:30
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
28/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
28/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0704304-56.2024.8.07.0012 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LUZIMAR BEZERRA BARROS DECISÃO Vistos etc.
A audiência para homologação do acordo de não persecução foi prevista pelo legislador em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada confessou a prática delitiva narrada nos autos assistido por defesa técnica, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem qualquer coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos, especialmente vídeo de ID n° 207608267.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados ou defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça (art. 133 do CRFB) e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade dos documentos apresentados em juízo (art. 425, inciso VI, do CPC, por exemplo).
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da defesa e do MPDFT.
Diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atento à adequação ao disposto no art. 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 207608266, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual até o cumprimento do pactuado, salvo requerimento da parte, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
O controle dos prazos para cumprimento do acordo e da aplicação dos recursos (quando houver) competirão ao MPDFT, isso em decorrência da fiscalização que detém e da coordenação da SEMA.
Vista à defesa para informar à assistida sobre a homologação.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto -
19/08/2024 16:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
19/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:42
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
15/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
14/08/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 13:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
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11/06/2024 10:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/06/2024 01:35
Expedição de Alvará de Soltura .
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10/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:08
Juntada de ata
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10/06/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/06/2024 13:03
Juntada de laudo
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07/06/2024 12:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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