TJDFT - 0733821-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
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02/10/2024 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:38
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:22
Extinto o processo por desistência
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733821-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTA BORGES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da informação apresentada pela parte autora acerca da interposição do Agravo de Instrumento de n. 0736692-48.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo concedido à ré para a apresentação de sua defesa processual.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:03
Outras decisões
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04/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/09/2024 08:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733821-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTA BORGES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte autora a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a arcar com as despesas decorrentes do home Care, conforme recomendação médica.
Relatório médico - ID n. 209077209. É o relatório.
Decido.
Diante do quadro apresentado evidencio que não deve ser acolhido o pedido de concessão da tutela de urgência, eis que não estão presentes todos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não deixam margem a dúvida de que a autora é segurada da ré, que não se encontra em prazo de carência e encontra-se adimplente com o contrato.
Não constam, nos autos, os motivos do indeferimento da autorização pela parte requerida, mas consta nos autos que o plano de saúde forneceu a paciente um benefício domiciliar - PGC, em que seria encaminhada a residência da autor "Fisio 3x na semana, Fono 2x, nutri, enfermeiro e médico mensal.
O relatório médico em que consta a necessidade do home care consta os seguintes termos: "A paciente encontra-se hemodinamicamente estável, com exames laboratoriais estáveis, tem condições de ter alta para domicilio se tiver home care em tempo integral, porque se encontra totalmente dependente para atividades básicas e instrumentais, acamada, não deambula" Observa-se do relatório médico que não foi noticiado um quadro clínico complexo da paciente, que exija tecnologia e profissionais especializados 24 hrs.
O que se depreende do relato médico é que a autora precisa de cuidados normais decorrentes de sua idade e comorbidades (demência senil e AVC prévio), fato que deve ser desempenhado por um acompanhante/cuidador de idoso no período de 24 hrs, além de atendimento periódico em domicílio, o qual já foi deferido pela requerida - ID n. 209077211.
Portanto, por ora, não entendo presentes a demonstração da probabilidade de acolhimento do direito alegado, que autorize a concessão da tutela de urgência, conforme determina a legislação aplicável.
Por estas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentado.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/08/2024 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733821-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VERA LUCIA DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a autuação para constar no polo ativo - AUGUSTA BORGES.
Tramitação prioritária - IDOSO.
Emende-se a inicial para: a) regularizar a representação processual, eis que deve ser outorgada pela autora e não por sua Curadora provisória; b) apresentar relatório atualizado, elaborado após a negativa da requerida, em que descreva de forma clara qual a necessidade do home care 24 hrs, informando o quadro de saúde da autora e indicando a descrição dos serviços especializados, procedimentos e equipamentos que serão necessários para internação domiciliar. c) apresentar os dados de dia e horários da negativa de ID n. 207406721; d) apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 16:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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