TJDFT - 0713362-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DIAS LEAL em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713362-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO ALBERTO DIAS LEAL EMBARGADO: ANTONIO ELIAS NETO CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
04/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:37
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713362-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO ALBERTO DIAS LEAL EMBARGADO: ANTONIO ELIAS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos documentos de ID 214893750 a 214893755, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, nos termos do § 1º do art. 331 do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:04
Outras decisões
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28/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Sem custas finais, por não terem sido praticados quaisquer atos processuais.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:38
Indeferida a petição inicial
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19/09/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DIAS LEAL em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713362-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO ALBERTO DIAS LEAL EMBARGADO: ANTONIO ELIAS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo não pode ser suspenso antes de completada a relação processual, a teor do art. 313 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de ID 209803472.
Aguarde-se por mais 5 (cinco) dias para manifestação, nos termos da decisão de ID 208198766.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DIAS LEAL em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713362-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO ALBERTO DIAS LEAL EMBARGADO: ANTONIO ELIAS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de embargos de terceiro cível, nos quais pretende a parte embargante a concessão de liminar, a fim de ser “retirada da FORÇA POLICIA E OFICLADE (sic) JUSTIÇA DO LOCAL, ATÉ QUE SEJA RESOVIDA A DEMANDA SUPRA MENCIONADA”.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos para que seja inibida a ameaça de constrição do imóvel objeto do cumprimento de sentença nº 0711267-61.2021.8.07.0020, reconhecendo o negócio jurídico perfeito realizado entre outras partes, em debate nos autos do processo nº 0718510-56.2021.8.07.0020, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Para tanto, afirma que, em verdade, é o embargante que se encontra na posse do bem objeto do Cumprimento de Sentença nº 0711267-61.2021.8.07.0020, conforme demanda em discussão nos autos do processo nº 0718510-56.2021.8.07.0020. É o relato do necessário.
Decido.
A pretensão formulada através da via eleita (Embargos de Terceiro Cível) não se coaduna com as regras processuais próprias.
Isso porque, em que pese a alegação de que seria o real possuidor/proprietário do imóvel objeto da Ação de Imissão na Posse nº 0711267-61.2021.8.07.0020, o requerente afirma, em verdade, é que as partes que compõem a lide em referência atuaram com intuito fraudulento para obter vantagem à custa de terceiro de boa-fé - no caso, o embargante, pretendendo, no mérito, o reconhecimento da validade do negócio jurídico entabulado entre o ora embargante e o autor/exequente nos autos do processo em questão.
Ocorre que se revela inadequada a via eleita pelo interessado para a busca da tutela de seus interesses, não sendo este o meio processual adequado para discutir ou desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº 0711267-61.2021.8.07.0020, já na fase de cumprimento de sentença, como reiteradamente registrado.
Por outro lado, as questões suscitadas nestes Embargos de Terceiro já são objeto de discussão nos autos do processo nº 0718510-56.2021.8.07.0020, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras, o que configura notória litispendência.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, facultada a desistência sem ônus.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DIAS LEAL em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DIAS LEAL em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2024 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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