TJDFT - 0717399-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:48
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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29/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 07:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÍVIDA DO FALECIDO.
EXECUÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO.
OPÇÕES FRANQUEADAS AO CREDOR DO DE CUJUS.
INEXISTÊNCIA DE BENS NO ESPÓLIO.
INUTILIDADE DA PENHORA; 1 Com efeito, nos termos dos arts. 644, 646 e 860, todos do CPC, o credor do de cujus tem a possibilidade de habilitar o crédito no inventário ou propor execução contra o espólio, com a penhora no rosto dos autos do inventário. 2.
Constada a inexistência de bens a serem inventariados, não há utilidade em se determinar a penhora nos autos do inventário. 3.
Agravo de instrumento não provido. -
23/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:34
Conhecido o recurso de JOAQUIM JOSE DA COSTA registrado(a) civilmente como ESPOLIO JOAQUIM JOSE DA COSTA - CPF: *00.***.*17-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 16:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEBORAH SOUZA VASCONCELOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO JOAQUIM JOSE DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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01/09/2024 22:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/08/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0717399-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPOLIO JOAQUIM JOSE DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS NERIS DA COSTA RÉU ESPÓLIO DE: DEBORAH SOUZA VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CLARA FONSECA SEVERINO VASCONCELOS D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Espólio de Joaquim José da Costa pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga, que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário em razão da possibilidade de habilitação do crédito no referido processo, conforme regra do art. 741, § 4º, do CPC Em suas razões, o agravante aduz que o pedido de habilitação nos autos do inventário depende da concordância das partes.
Destaca que o pedido de penhora nos autos é mais eficaz, visto que o agravado é responsável pela dívida.
Pede, ao final, a reforma da decisão resistida, com imediata antecipação de tutela recursal a fim de que seja determinada a penhora no rosto dos autos n° 0708081-69.2021.8.07.0007, da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, DF. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e a decisão.
Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC.
Fixados os limites de atuação jurisdicional nesta fase do processamento do recurso de agravo de instrumento, passa-se à análise dos referidos requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, o agravante não delineou qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente.
Assim, não restando configurado o periculum in mora, não há como deferir a antecipação de tutela recursal, restando prejudicada a análise em relação a probabilidade do direito afirmado.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, 16 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
17/08/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/04/2024 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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