TJDFT - 0733208-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:51
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0733208-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: JOAO BATISTA PEREIRA DOS ANJOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S/A pretendendo a reforma da respeitável decisão proferida pela MMª.
Juíza da 2ª Vara Cível do Gama, que determinou à emenda à inicial para que fosse juntado comprovante da efetiva constituição do requerido em mora.
Em suas razões, o agravante argumenta que a mora do agravado foi devidamente constituída, conforme os documentos juntados com a inicial.
Invoca a aplicação da tese consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1951888/RS.
Argumenta que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, a constituição em mora se dá pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento pelo devedor.
Aduz que a notificação foi enviada ao endereço indicado no contrato, e que o fato de ter retornado com a informação "não procurado" não invalida a constituição em mora, dado que a obrigação do credor é enviar a notificação ao endereço fornecido pelo devedor, e não garantir a sua entrega pessoal.
Enfatiza que o devedor não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao não atualizar ou indicar um endereço onde possa ser encontrado, e que a responsabilidade pela retirada da notificação em casos onde o serviço postal não atinge o domicílio indicado recai sobre o próprio devedor.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para permitir a busca e apreensão do veículo de imediato, garantindo a preservação da garantia fiduciária.
Ao fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a validade da notificação enviada ao endereço constante do contrato e, consequentemente, a regular constituição em mora do devedor, com o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Por meio do despacho de ID nº 62951564, este Relator intimou o agravante para justificar o cabimento do presente recurso, a teor dos arts. 10, 932, parágrafo único, e 1.015, todos do CPC.
Na sequência, a agravante reiterou a tese de que o envio de notificação para o endereço do devedor é o necessário para a sua constituição em mora e requereu o prosseguimento do recurso (ID nº 63102340). É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Apesar do esforço argumentativo da agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Com efeito, embora o pronunciamento judicial contra o qual o agravante se insurge tenha sido cadastrado no Pje como “decisão”, este possui nítido caráter de despacho, sem qualquer conteúdo decisório, sendo, como tal, irrecorrível, nos precisos termos do art. 1.001, do CPC.
A rigor, o que pode eventualmente acontecer é a interposição do recurso cabível contra o pronunciamento judicial que, enfim, tiver efetivamente indeferido a petição inicial.
Rememore-se que o recurso é instrumento que se presta a reformar decisão já proferida, que tenha causado prejuízo à parte recorrente.
Não tem, o recurso, caráter preventivo, como se servisse a impedir que o anunciado indeferimento da petição inicial pudesse ser obstado por seu intermédio.
Por isso, o ato do juiz por meio do qual determina à parte que emende a petição inicial não comporta recurso, de modo que eventual pronunciamento posterior, que apenas confirma a determinação de emenda, também é irrecorrível.
A esse propósito, vejam-se: “Agravo interno.
Agravo de instrumento inadmissível: o despacho que determina a emenda da inicial, carecendo de conteúdo decisório, não comporta agravo de instrumento” (Acórdão 1236579, 07081188820198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
I.
O despacho que determina a emenda da petição inicial, por não dispor de conteúdo decisório, não se expõe a nenhum tipo de impugnação recursal, na linha do que preceituam os artigos 203, § 2º, 321, 1.001 e 1.015 do Código de Processo Civil.
II.
Agravo Interno desprovido” (Acórdão 1225644, 07150603920198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 18/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, não conheço do presente recurso, porque é manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC.
Comunique-se ao douto juízo de primeira instância e arquivem-se.
Publique-se.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0031-49 (AGRAVANTE)
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21/08/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
21/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733208-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: JOAO BATISTA PEREIRA DOS ANJOS D E S P A C H O Faculto ao agravante justificar o cabimento do presente recurso, no prazo de cinco (5) dias, a teor do art. 10, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
16/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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